DOMRR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2733
Referência/Projeto básico Aprovado. Data da Assinatura: 10 de setembro de 2026.
Iracema-RR, 10 de setembro de 2026.
MARLENE SARAIVA ARAUJO Prefeita
Publicado por: Francisco Ednaldo Barroso de Souza Código Identificador: BF43FA34
CPL
EXTRATO DO CONTRATO
EXTRATO DO CONTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Processo: 059/2026 Dispensa De Licitação: 039/2026. Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMA-RR Contratado: F. J. DA ROCHA, CNPJ: 40.323.090/0001-76. Objeto: Aquisição de Pneus para atender as necessidades dos veículos pertencentes as Secretarias Municipais de Assistência Social, Agricultura e Turismo e Meio Ambiente de Iracema- RR. Valor Total: R$ 54.800,00 (Cinquenta e quatro mil e oitocentos reais). Prazo de Execução: Conforme Termo de Referência/Projeto básico Aprovado. Data da Assinatura: 10 de setembro de 2026.
Iracema-RR, 10 de setembro de 2026.
MARLENE SARAIVA ARAUJO
Prefeita
Publicado por: Francisco Ednaldo Barroso de Souza Código Identificador: 21A6EAA2
ESTADO DE RORAIMA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BALIZA
GABINETE DECRETO PMSJB Nº 252/2026
“DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO – ETR, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.116, DE 20 DE ABRIL DE 2015, NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BALIZA/RR”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA BALIZA , Estado
de Roraima, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Federal nº 15.300, de 22 de dezembro de 2025, relativas às alterações na operação de instalações de radiodifusão ou telecomunicações previamente licenciadas;
CONSIDERANDO que compete ao Município promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade, previsibilidade, transparência e segurança jurídica aos procedimentos administrativos relativos à implantação de infraestrutura de suporte para redes de telecomunicações;
DECRETA: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento simplificado para o licenciamento urbanístico da instalação, regularização, alteração e compartilhamento de infraestrutura de suporte para Estações Transmissoras de Radiocomunicação – ETR, no âmbito do Município de São João da Baliza/RR.
§ 1º O procedimento previsto neste Decreto observará a Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, suas alterações, a regulamentação federal aplicável e a legislação municipal pertinente.
§ 2º Quando houver licenciamento ambiental de competência municipal, este será processado de forma integrada ao procedimento previsto neste Decreto, observada a legislação ambiental aplicável.
§ 3º Este Decreto não regulamenta aspectos técnicos relativos à prestação dos serviços de telecomunicações, à autorização ou outorga dos serviços, à certificação e homologação de equipamentos, aos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos ou outras matérias atribuídas à União ou à Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, aplicam-se as definições estabelecidas na legislação federal, especialmente na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, considerando-se:
I – Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto
de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicações, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II – Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de equipamentos de telecomunicações, incluindo torres, postes, mastros, estruturas, armários, contêineres, estruturas de sustentação e demais elementos necessários à instalação e funcionamento das ETR;
III – Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
IV – Prestadora: pessoa jurídica que presta serviços de telecomunicações de interesse coletivo ou restrito, devidamente autorizada nos termos da legislação federal;
V – Compartilhamento: utilização conjunta da infraestrutura de suporte por duas ou mais prestadoras ou detentoras, observada a legislação federal e a regulamentação da Anatel;
VI – Infraestrutura de pequeno porte: aquela assim definida pela legislação federal e pela regulamentação específica aplicável;
VII – Licenciamento: procedimento administrativo destinado à emissão das licenças necessárias à implantação da infraestrutura de suporte, observado o disposto na legislação federal e municipal.
Art. 3º A instalação de infraestrutura de suporte para ETR observará os princípios da:
I – simplificação e celeridade dos procedimentos administrativos; II – razoabilidade e proporcionalidade das exigências;
III – isonomia entre os agentes econômicos;
IV – preservação do interesse público;
V – proteção do patrimônio urbanístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico;
VI – promoção da conectividade e da inclusão digital;
VII – redução dos impactos urbanísticos e ambientais;
VIII – segurança das obras, estruturas, equipamentos, pessoas e espaços públicos;
IX – transparência e segurança jurídica.
Art. 4º O Município não poderá estabelecer condições ou vedações que impeçam ou inviabilizem, de forma desproporcional, a prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, observada a legislação federal.
Parágrafo único. Eventuais condicionamentos urbanísticos impostos pelo Município deverão ser tecnicamente justificados, razoáveis, proporcionais e não discriminatórios.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE
LICENCIAMENTO
Art. 5º O licenciamento de infraestrutura de suporte para ETR será realizado mediante requerimento único , dirigido ao órgão municipal competente, que funcionará como unidade de protocolo e coordenação do procedimento administrativo.
§ 1º O órgão responsável pelo protocolo promoverá, quando necessário, a manifestação dos demais órgãos ou setores municipais envolvidos.
§ 2º Quando houver necessidade de manifestação de mais de um órgão ou entidade municipal, o prazo para conclusão do procedimento será contado de forma comum.
§ 3º O procedimento poderá ser realizado integralmente por meio eletrônico, mediante sistema disponibilizado pelo Município. Art. 6º O requerimento deverá conter, no mínimo:
www.diariomunicipal.com.br/amr 14