Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Roraima · 11/09/2026 · pág. 15

DOMRR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Roraima , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2733

I – identificação do requerente;

II – identificação da detentora e, quando for o caso, da prestadora; III – endereço e localização da infraestrutura pretendida;

IV – identificação do imóvel ou área onde será instalada a infraestrutura;

V – descrição da infraestrutura e de sua finalidade;

VI – projeto ou documentação técnica compatível com a natureza e complexidade da instalação;

VII – indicação do responsável técnico, quando exigível;

VIII – número da inscrição imobiliária municipal do imóvel, quando existente;

IX – demais informações necessárias à análise do pedido.

§ 1º A documentação exigida deverá guardar relação direta com a natureza, porte, localização e complexidade da infraestrutura pretendida, sendo vedadas exigências desnecessárias ou desproporcionais.

§ 2º O órgão municipal competente poderá estabelecer formulário padronizado para apresentação do requerimento. Art. 7º O requerimento será instruído, conforme o caso, com:

I – requerimento padrão devidamente preenchido;

II – documentos constitutivos da pessoa jurídica e comprovação dos poderes de representação;

III – documento que comprove a legitimidade para utilização do imóvel, inclusive matrícula, contrato de locação, cessão, autorização ou instrumento equivalente;

IV – planta de situação e localização da infraestrutura;

V – projeto de implantação, quando exigível;

VI – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou documento equivalente, quando exigível;

VII – projeto de fundação e demais documentos técnicos necessários à segurança da instalação, quando aplicáveis;

VIII – documentação relativa à regularidade da prestadora ou da estação perante a Anatel, quando exigível pela legislação federal; IX – documentos ambientais eventualmente exigidos pela legislação aplicável;

X – comprovação do atendimento às normas federais relativas à segurança aeronáutica, quando aplicável; XI – número da inscrição imobiliária municipal do imóvel, quando existente;

XII – outros documentos expressamente previstos em lei e indispensáveis à análise do pedido.

§ 1º O Município não poderá exigir documento ou estudo técnico que seja de competência exclusiva da União ou da Anatel, salvo quando expressamente previsto na legislação federal como condição para o licenciamento municipal.

§ 2º O laudo ou estudo geotécnico somente será exigido quando tecnicamente necessário em razão das características da infraestrutura, do terreno ou da obra.

Art. 8º O protocolo do requerimento não dispensa o interessado do cumprimento das obrigações tributárias, urbanísticas, ambientais e administrativas previstas na legislação aplicável. CAPÍTULO III

DA ANÁLISE E DOS PRAZOS

Art. 9º O prazo para conclusão do procedimento de licenciamento será de, no máximo, 60 (sessenta) dias , contado da apresentação do requerimento devidamente instruído.

§ 1º O prazo será contado de forma comum quando houver necessidade de manifestação de mais de um órgão ou entidade municipal.

§ 2º O prazo ficará suspenso durante o período destinado ao atendimento de eventual exigência formulada pelo Município. Art. 10. Verificada a existência de pendências na documentação ou necessidade de esclarecimentos indispensáveis à análise do pedido, o órgão competente formulará exigência ao requerente, preferencialmente de forma única e consolidada. § 1º O requerente terá o prazo de até 15 (quinze) dias , contado da ciência da exigência, para apresentar a documentação ou os esclarecimentos solicitados, salvo quando a natureza da providência justificar prazo diverso.

§ 2º As exigências deverão ser objetivas, fundamentadas e relacionadas exclusivamente ao objeto do licenciamento. § 3º É vedada a formulação de exigências sucessivas destinadas a suprir deficiência que já poderia ter sido identificada na análise inicial,

ressalvadas situações decorrentes de fatos ou informações supervenientes.

Art. 11. A análise municipal ficará restrita aos aspectos de competência do Município, especialmente:

I – uso e ocupação do solo;

II – compatibilidade urbanística;

III – implantação da infraestrutura no imóvel;

IV – segurança da obra e da infraestrutura, nos aspectos de competência municipal;

V – acessibilidade e circulação urbana;

VI – proteção do patrimônio urbanístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico;

VII – aspectos ambientais de competência municipal, quando aplicáveis;

VIII – demais requisitos expressamente previstos na legislação municipal.

Parágrafo único. Não serão objeto de análise ou exigência municipal aspectos técnicos relativos à operação dos serviços de telecomunicações ou aos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos cuja competência seja atribuída à União ou à Anatel. CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO

Art. 12. Decorrido o prazo previsto no art. 9º sem manifestação definitiva do órgão municipal competente, o requerente ficará autorizado a realizar a instalação da infraestrutura de suporte, nos termos e condições constantes do requerimento apresentado e em conformidade com as normas municipais, estaduais e federais aplicáveis.

§ 1º A autorização decorrente do decurso do prazo não afasta a responsabilidade do requerente pelo cumprimento das normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis.

§ 2º A autorização prevista no caput produzirá os efeitos estabelecidos na legislação federal e não constitui autorização para funcionamento ou exploração de serviço de telecomunicações cuja competência seja da União ou da Anatel.

§ 3º A autorização decorrente do silêncio administrativo não implica dispensa de tributos, taxas ou demais receitas municipais legalmente devidas.

Art. 13. O Município poderá cassar a licença ou a autorização decorrente do decurso do prazo caso sejam constatados o descumprimento das condições constantes do requerimento ou a violação das normas legais e regulamentares aplicáveis.

§ 1º A cassação deverá ser precedida de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Da decisão de cassação caberá recurso administrativo com efeito suspensivo, na forma da legislação aplicável.

Art. 14. A retirada da infraestrutura de suporte, quando determinada por decisão administrativa final do órgão competente ou quando cessada definitivamente sua utilização, será de responsabilidade da detentora, observadas as normas aplicáveis.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retirada não afasta eventual obrigação de reparação de danos causados ao patrimônio público, ao meio ambiente ou a terceiros.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS URBANÍSTICOS

Art. 15. A instalação da infraestrutura de suporte deverá observar os parâmetros urbanísticos previstos na legislação municipal, desde que compatíveis com a Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

§ 1º A análise dos recuos, afastamentos e demais parâmetros urbanísticos será realizada de acordo com as características da infraestrutura, sua altura, localização, finalidade e condições de segurança.

§ 2º Não poderão ser estabelecidos parâmetros urbanísticos que, sem justificativa técnica e urbanística, inviabilizem ou dificultem de forma desproporcional a implantação da infraestrutura necessária à prestação dos serviços de telecomunicações.

Art. 16. A implantação da infraestrutura deverá evitar, sempre que tecnicamente possível:

I – obstrução de vias públicas;

II – comprometimento da circulação de pedestres;

III – redução indevida da acessibilidade dos passeios públicos; IV – interferência desnecessária em equipamentos públicos;

V – prejuízo significativo à paisagem urbana;

www.diariomunicipal.com.br/amr 15