DOMRR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2733
VI – impactos desnecessários sobre patrimônio histórico, cultural, turístico ou paisagístico.
Art. 17. A instalação deverá observar, quando aplicáveis, as normas federais relativas às zonas de proteção de aeródromos, helipontos, auxílios à navegação aérea e procedimentos de navegação aérea. CAPÍTULO VI
DA INFRAESTRUTURA DE PEQUENO PORTE
Art. 18. As infraestruturas de redes de telecomunicações de pequeno porte que se enquadrem nas características definidas pela legislação e regulamentação federal prescindirão das licenças previstas no art. 7º da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, sem prejuízo do cumprimento das normas urbanísticas, ambientais, de segurança e de ocupação do solo que lhes sejam aplicáveis. Parágrafo único. É vedada a criação, pelo Município, de procedimento de licenciamento que tenha por efeito afastar ou restringir a dispensa estabelecida na legislação federal. CAPÍTULO VII
DO COMPARTILHAMENTO E DAS ALTERAÇÕES EM INFRAESTRUTURAS EXISTENTES
Art. 19. A construção e a ocupação da infraestrutura de suporte deverão ser planejadas e executadas de modo a permitir, sempre que tecnicamente possível, o compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.
Art. 20. O compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte observará a legislação federal e a regulamentação da Anatel, sendo obrigatório, salvo quando houver motivo técnico devidamente justificado.
§ 1º O compartilhamento deverá ser realizado de forma não discriminatória e em condições justas e razoáveis.
§ 2º O compartilhamento não poderá prejudicar a segurança da infraestrutura nem o patrimônio urbanístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico.
Art. 21. As alterações na operação de instalações de radiodifusão ou telecomunicações previamente licenciadas que se enquadrem nas hipóteses previstas na legislação federal independem de nova manifestação da autoridade licenciadora, quando atendidos os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o interessado deverá manter atualizados os registros técnicos e cadastrais da infraestrutura perante o Município, quando essa atualização for necessária para fins de fiscalização urbanística ou tributária. CAPÍTULO VIII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 22. O licenciamento ambiental somente será exigido quando houver previsão na legislação ambiental aplicável e quando a matéria estiver inserida na competência administrativa do Município.
§ 1º Quando exigível e de competência municipal, o licenciamento ambiental será processado de forma integrada ao procedimento de licenciamento previsto neste Decreto.
§ 2º A necessidade de licenciamento, autorização, dispensa ou inexigibilidade ambiental será definida de acordo com a legislação federal, estadual e municipal aplicável e com as características e localização do empreendimento.
§ 3º Quando o licenciamento ambiental for de competência de outro ente federativo, o Município não exigirá licença ambiental municipal sobre matéria que não esteja inserida em sua competência.
Art. 23. O Município não exigirá, como condição para o licenciamento urbanístico, laudo ambiental municipal específico destinado à avaliação dos limites de exposição humana a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos cuja regulamentação e fiscalização sejam de competência da União.
Parágrafo único. A existência de indícios de irregularidade relativa aos limites de exposição humana a campos eletromagnéticos poderá ser comunicada pelo Município à autoridade federal competente, para adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO IX
DA CONCLUSÃO DA OBRA E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. Concluída a implantação da infraestrutura de suporte, o responsável deverá comunicar o término da obra ao órgão municipal competente, quando exigido pela legislação municipal, para fins de registro e fiscalização da conformidade da execução com o projeto apresentado.
§ 1º A comunicação de conclusão poderá ser acompanhada de declaração do responsável técnico e registro fotográfico da infraestrutura implantada, quando exigíveis.
§ 2º A fiscalização municipal poderá verificar a conformidade da infraestrutura com os parâmetros urbanísticos, edilícios, ambientais de competência municipal e demais requisitos de sua atribuição. Art. 25. A fiscalização municipal não abrangerá:
I – a regularidade da autorização ou outorga federal dos serviços de telecomunicações;
II – a certificação ou homologação de equipamentos perante a Anatel; III – os parâmetros técnicos de operação das estações;
IV – os limites de exposição humana a campos eletromagnéticos, ressalvada a comunicação de eventual irregularidade à autoridade competente;
V – demais matérias atribuídas à União.
CAPÍTULO X
DAS INFRAESTRUTURAS INSTALADAS ANTERIORMENTE
Art. 26. As infraestruturas de suporte para ETR instaladas anteriormente à vigência deste Decreto poderão ser objeto de procedimento de regularização perante o Município.
§ 1º A regularização será realizada mediante requerimento simplificado, acompanhado da documentação necessária à comprovação da existência, localização, características e segurança da infraestrutura.
§ 2º O Município poderá estabelecer procedimento específico para regularização de infraestruturas existentes, observada a legislação federal.
§ 3º A regularização não prejudicará as competências dos demais entes federativos ou da Anatel. CAPÍTULO XI
DOS TRIBUTOS, TAXAS E DEMAIS RECEITAS
MUNICIPAIS
Art. 27. A implantação, instalação, alteração, regularização e utilização de imóveis destinados à infraestrutura de suporte para ETR sujeitar-se-ão aos tributos, taxas e demais receitas municipais previstos na legislação tributária vigente, observadas as competências constitucionalmente atribuídas ao Município.
§ 1º A cobrança de tributos e taxas municipais observará exclusivamente as hipóteses, bases de cálculo, alíquotas, sujeitos passivos e demais elementos definidos em lei.
§ 2º Este Decreto não cria, institui ou majora tributo, taxa ou preço público.
§ 3º A cobrança de qualquer taxa municipal relacionada ao empreendimento deverá decorrer de serviço público específico e divisível ou do exercício regular do poder de polícia municipal, dentro das competências atribuídas ao Município.
Art. 28. Poderão incidir, conforme a natureza jurídica da operação e as características do empreendimento, os tributos e demais receitas municipais previstas na legislação vigente, incluindo, quando preenchidos os respectivos fatos geradores:
I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU; II – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI;
III – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, relativamente aos serviços efetivamente prestados e enquadrados na legislação tributária municipal;
IV – taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal, quando previstas em lei e relacionadas a competências municipais; V – taxas pela prestação de serviços públicos municipais, quando previstas em lei;
VI – preços públicos ou demais receitas patrimoniais, quando juridicamente cabíveis e previstos na legislação municipal.
§ 1º A incidência do ISSQN observará a legislação complementar federal e a legislação tributária municipal, não podendo este Decreto ampliar as hipóteses legais de incidência do imposto.
§ 2º A mera instalação ou funcionamento de equipamento de telecomunicação não constitui, por si só, fato gerador de ISSQN. Art. 29. O protocolo, processamento e conclusão do procedimento de licenciamento não afastam a obrigação do interessado de cumprir as obrigações tributárias principais e acessórias decorrentes das atividades realizadas no território municipal.
Art. 30. O órgão municipal responsável pelo licenciamento encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, preferencialmente por meio eletrônico, as informações necessárias à verificação da ocorrência de fatos geradores de tributos e demais receitas municipais.
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