DOMRR 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Roraima
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Roraima , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Roraima • ANO XII | Nº 2733
§ 1º O encaminhamento previsto no caput deverá ocorrer: I – no momento do protocolo do pedido de licenciamento; II – quando houver aprovação ou autorização para implantação da infraestrutura; III – quando houver alteração relevante das características do empreendimento;
IV – quando houver comunicação de conclusão da implantação; V – quando houver transferência, alteração de titularidade ou substituição do responsável pela infraestrutura, quando essa informação estiver disponível ao Município. § 2º O encaminhamento deverá conter, sempre que disponíveis: I – razão social e CNPJ da empresa responsável;
II – identificação da proprietária ou detentora da infraestrutura; III – endereço do empreendimento;
IV – inscrição imobiliária municipal do imóvel;
V – coordenadas geográficas da infraestrutura; VI – área ocupada ou utilizada;
VII – identificação do proprietário ou possuidor do imóvel; VIII – natureza do vínculo jurídico com o imóvel; IX – características básicas da infraestrutura instalada;
X – cópia ou referência ao processo administrativo de licenciamento. Art. 31. A Secretaria Municipal de Finanças poderá, observada a legislação tributária, promover o cadastramento ou atualização cadastral do imóvel e das atividades econômicas relacionadas ao empreendimento, independentemente da existência ou não de licença específica para funcionamento da estação de telecomunicações. § 1º O cadastramento tributário terá finalidade exclusivamente fiscal e não se confunde com autorização ou licença para funcionamento dos serviços de telecomunicações.
§ 2º A inscrição ou atualização cadastral não implica reconhecimento de regularidade urbanística, ambiental ou técnica da infraestrutura, nem substitui as licenças ou autorizações exigíveis.
Art. 32. O licenciamento municipal da infraestrutura de suporte não poderá ser condicionado ao pagamento de taxa destinada especificamente à fiscalização do funcionamento da ETR, da transmissão ou recepção de sinais, da prestação dos serviços de telecomunicações ou de aspectos técnicos sujeitos à competência da União.
Parágrafo único. A fiscalização municipal limitar-se-á às matérias inseridas na competência do Município, especialmente uso e ocupação do solo, obras, posturas, segurança urbanística e demais matérias previstas na legislação municipal.
Art. 33. O pagamento ou a exigibilidade de tributos e receitas municipais legalmente devidos não será afastado pela autorização decorrente do decurso do prazo prevista neste Decreto.
§ 1º A autorização decorrente do silêncio administrativo produzirá apenas os efeitos previstos na legislação federal e neste Decreto, não constituindo dispensa de obrigações tributárias.
§ 2º A ausência de manifestação do Município no prazo legal não impede o lançamento, cobrança ou fiscalização de tributos cuja obrigação tenha surgido nos termos da legislação aplicável.
Art. 34. O órgão municipal competente poderá solicitar ao interessado informações complementares necessárias à identificação do imóvel, do responsável tributário, da atividade econômica ou de outros elementos necessários ao cumprimento das obrigações tributárias, desde que tais informações estejam relacionadas às competências fiscais do Município.
Art. 35. O Município adotará procedimento integrado entre o órgão responsável pelo licenciamento e a Secretaria Municipal de Finanças, com a finalidade de assegurar o adequado cadastramento dos empreendimentos e a identificação dos fatos geradores dos tributos e receitas municipais legalmente incidentes.
§ 1º O fluxo integrado compreenderá, sempre que aplicável:
§ 2º A Secretaria Municipal de Finanças poderá realizar fiscalização tributária independentemente do processo de licenciamento urbanístico, desde que observada a legislação aplicável. Art. 36. A existência de débitos tributários anteriores não autoriza o Município a criar exigências ou condicionantes incompatíveis com a legislação federal para impedir o exercício das atividades de telecomunicações.
Parágrafo único. A cobrança dos créditos tributários será realizada pelos meios administrativos e judiciais próprios previstos na legislação tributária e na legislação de cobrança da dívida ativa. CAPÍTULO XII
DO DIREITO DE PASSAGEM E DA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Art. 37. A utilização de vias públicas, faixas de domínio e demais bens públicos de uso comum para implantação de infraestrutura de telecomunicações observará a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não prejudicam a cobrança de tributos ou receitas municipais que tenham fato gerador distinto e estejam regularmente previstos na legislação, desde que não constituam cobrança pelo simples direito de passagem quando este for gratuito nos termos da legislação federal.
CAPÍTULO XIII
DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 38. Os procedimentos de licenciamento de que trata este Decreto deverão observar os princípios da publicidade, transparência, eficiência, razoabilidade, celeridade e segurança jurídica.
§ 1º O Município disponibilizará, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre o procedimento, documentos exigidos, prazos, andamento processual e decisões administrativas, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal.
§ 2º O Município poderá disponibilizar cadastro georreferenciado das infraestruturas de suporte instaladas em seu território, observadas as restrições legais de segurança e proteção de informações. CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo será responsável pela coordenação do procedimento de licenciamento previsto neste Decreto.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente participará do procedimento sempre que houver necessidade de manifestação ambiental de competência municipal. Art. 40. Os órgãos e entidades municipais envolvidos no procedimento deverão adotar medidas destinadas a assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto e na legislação federal. Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão municipal competente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, suas alterações, a regulamentação da Anatel e a legislação municipal aplicável.
Art. 42. O Município poderá editar normas complementares, formulários, manuais e procedimentos operacionais necessários à execução deste Decreto, desde que não criem exigências incompatíveis com a legislação federal.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São João da Baliza/RR, 10 de setembro de 2026.
LUIZA MAURA DE FARIA OLIVEIRA
Prefeita Municipal de São João da Baliza/RR
Publicado por: Luis Paulo de Oliveira Código Identificador: E0CA99ED
I – identificação do imóvel;
II – identificação do proprietário ou possuidor;
III – identificação da detentora da infraestrutura;
GABINETE
EXTRATO DO CONTRATO Nº 011/2026 – SEMSA.
IV – identificação da prestadora do serviço;
V – análise da existência de atividade econômica sujeita à tributação municipal;
PROCESSO N°: 090/2026 PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº : 003/2026
VI – verificação da inscrição imobiliária e mobiliária;
VII – identificação de eventual alteração cadastral decorrente do empreendimento;
VIII – encaminhamento das informações à autoridade tributária competente.
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