DOMPB 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4206
I –processo seletivo de tutores voluntários de alfabetização;
II –Semana Municipal da Alfabetização;
IX –qualidade da governança; X –eficiência da aplicação dos recursos públicos.
III –mostras pedagógicas;
IV –fóruns municipais de alfabetização;
V –encontros com famílias;
VI –projetos de leitura comunitária;
VII –outras ações destinadas ao fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização.
§ 2º Os tutores voluntários de alfabetização deverão ser preferencialmente graduados ou estudantes universitários de pedagogia ou outras licenciaturas, serem alocados em turmas de PréII, 1º e 2º Anos do Ensino Fundamental, e receberão bolsas de ajuda de custo.
§ 3º Portaria da Secretaria Municipal de Educação estabelecerá as regras da tutoria, critérios de seleção e o valor da bolsa de ajuda de custo.
TÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO, DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I DO FINANCIAMENTO
Art. 46. A Política Municipal de Alfabetização será financiada com recursos consignados no orçamento do Município, observadas as normas constitucionais e legais relativas ao financiamento da educação pública, podendo contar com recursos provenientes de programas federais, estaduais, convênios, acordos de cooperação, emendas parlamentares, doações, transferências voluntárias e demais fontes legalmente admitidas.
CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 47. A Política Municipal de Alfabetização será submetida a processo permanente de avaliação institucional, destinado à análise de sua efetividade, eficácia, eficiência, impacto educacional, sustentabilidade administrativa e capacidade de assegurar o direito das crianças à alfabetização.
§ 1º A avaliação institucional compreenderá, entre outros aspectos:
I –cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei;
II –implementação do Compromisso Municipal Criança Alfabetizada – ALFABETIZA UIRAÚNA;
III –evolução dos indicadores municipais de alfabetização;
IV –resultados das avaliações educacionais;
V –efetividade da formação continuada;
VI –efetividade do acompanhamento pedagógico;
VII –impacto das ações de equidade; VIII –participação das famílias;
§ 2º O resultado da avaliação subsidiará obrigatoriamente a revisão do Plano Municipal de Alfabetização, das metas da política e das ações estratégicas da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto e atos normativos da Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da eficácia imediata dos dispositivos autoaplicáveis.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas complementares, protocolos, orientações pedagógicas, notas técnicas, referenciais curriculares, instrumentos de avaliação, manuais operacionais e demais documentos necessários à execução desta Lei. Art. 50. A Política Municipal de Alfabetização constitui política pública permanente da Rede Municipal de Ensino de Uiraúna, devendo ser observada por todas as unidades escolares, órgãos da Secretaria Municipal de Educação e profissionais da educação, assegurada sua continuidade independentemente de alterações administrativas ou de governo.
Art. 51. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a revisão técnica desta Lei, preferencialmente a cada quatro anos, ou sempre que alterações na legislação educacional, nas políticas nacional ou estadual de alfabetização ou nas evidências científicas justificarem sua atualização.
Parágrafo único. A revisão será precedida de estudos técnicos, análise dos indicadores educacionais, consulta às unidades escolares e manifestação do Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 52. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita de Uiraúna, Estado da Paraíba, 09 de setembro de 2026.
MARIA SULENE DANTAS SARMENTO Prefeita Constitucional
Publicado por: Francisca Jussara Alves Vieira Código Identificador: 7D478010
ESTADO DA PARAÍBA MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO JUSTIFICATIVA TÉCNICA – 1º ADITIVO DO CONTRATO Nº 0208/2025
1. OBJETO
Contratação de empresa para construção do centro de atenção psicossocial (CAPS) Infanto Juvenil no Município de Conceição/PB. Concorrência Eletrônica Nº 003/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0058/2025.
2. DOS VALORES
a) Valor do orçamento inicial licitado: R$ 1.323.969,06 (Um milhão, trezentos e vinte e três mil, novecentos e sessenta e nove reais e seis centavos);
b) Valor total dos dos itens do 1º aditivo de valor : R$ 234.041,23 (Duzentos e trinta e quatro mil, quarenta e um reais e vinte e três centavos);
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