DOMPB 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4206
§ 1º Os resultados subsidiarão, entre outras ações:
I –elaboração do Plano Municipal de Alfabetização; II –revisão das metas anuais; III –elaboração dos planos de intervenção pedagógica; IV –organização da formação continuada;
V –definição das prioridades do acompanhamento pedagógico; VI –implementação das ações de equidade; VII –organização da recomposição das aprendizagens; VIII –elaboração do Plano Municipal de Comunicação; IX –acompanhamento das unidades escolares; X –tomada de decisões da Secretaria Municipal de Educação. § 2º É vedada a utilização dos resultados para qualquer forma de discriminação, segregação, exclusão ou penalização de estudantes, profissionais da educação ou unidades escolares.
famílias, estimulando sua participação no desenvolvimento da leitura, da escrita e da numeracia das crianças.
§ 2º Constituem estratégias permanentes de participação da família:
I –reuniões periódicas de acompanhamento da aprendizagem; II –devolutivas pedagógicas dos resultados das avaliações; III –oficinas de incentivo à leitura no ambiente familiar; IV –projetos de leitura compartilhada;
V –campanhas de valorização da alfabetização; VI –canais permanentes de comunicação entre escola e família; VII –ações de busca ativa dos estudantes com baixa frequência; VIII –outras iniciativas voltadas ao fortalecimento da parceria entre escola e família.
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 39. A Secretaria Municipal de Educação assegurará ampla transparência da Política Municipal de Alfabetização mediante divulgação periódica das ações desenvolvidas, dos indicadores educacionais, das metas estabelecidas, dos resultados alcançados e dos relatórios produzidos pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Governança, observadas a Lei de Acesso à Informação, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais normas aplicáveis.
§ 1º A publicidade das informações deverá observar linguagem acessível, clareza, objetividade e transparência, favorecendo o acompanhamento da política pública pela comunidade escolar e pela sociedade.
§ 2º As informações de caráter individual dos estudantes serão protegidas na forma da legislação vigente.
Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação manterá Painel Municipal de Indicadores da Alfabetização, atualizado periodicamente, contendo, no mínimo:
I –evolução da alfabetização na Rede Municipal; II –evolução do ICA/UIRAÚNA;
III –resultados da Avaliação Municipal de Fluência Leitora;
- IV –indicadores de equidade;
V –indicadores de formação continuada;
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VI –indicadores de acompanhamento pedagógico;
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VII –indicadores de participação das famílias;
VIII –indicadores das ações de apoio escolar intensivo;
IX –indicadores institucionais da Política Municipal de Alfabetização; X –demais informações consideradas relevantes para o monitoramento da política.
Art. 41. Ao término de cada exercício, a Secretaria Municipal de Educação elaborará o Relatório Anual da Política Municipal de Alfabetização, documento oficial destinado à avaliação da implementação desta Lei e do Compromisso Municipal Criança Alfabetizada – ALFABETIZA UIRAÚNA.
TÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA, DO REGIME DE COLABORAÇÃO E DA MOBILIZAÇÃO SOCIAL CAPÍTULO I DA PARTICIPAÇÃO DA FAMÍLIA
Art. 42. A participação da família constitui princípio estruturante da Política Municipal de Alfabetização e do Compromisso Municipal Criança Alfabetizada – ALFABETIZA UIRAÚNA, competindo à Secretaria Municipal de Educação e às unidades escolares desenvolver mecanismos permanentes de integração entre escola, família e comunidade, reconhecendo a corresponsabilidade dos diferentes atores na garantia do direito das crianças à alfabetização na idade certa.
§ 1º As unidades escolares promoverão ações sistemáticas de orientação, acolhimento, mobilização e acompanhamento das
DO REGIME DE COLABORAÇÃO, DA COOPERAÇÃO TÉCNICA E DAS PARCERIAS INSTITUCIONAIS
Art. 43. A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime permanente de colaboração entre o Município de Uiraúna, a União, o Estado da Paraíba, as instituições públicas e privadas de ensino superior, os centros de pesquisa, os órgãos integrantes dos sistemas de ensino, as organizações da sociedade civil, os organismos nacionais e internacionais e as demais instituições públicas ou privadas que desenvolvam ações relacionadas à alfabetização, à formação de professores, à avaliação educacional, ao desenvolvimento curricular, à inovação pedagógica e à gestão educacional, observadas as competências constitucionais e legais de cada ente. Art. 44. O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, termos de colaboração, termos de fomento, protocolos de intenções, instrumentos congêneres e demais ajustes admitidos pela legislação vigente, destinados ao fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização e do Compromisso Municipal Criança Alfabetizada – ALFABETIZA UIRAÚNA.
§ 1º Os instrumentos de cooperação poderão compreender, entre outras finalidades:
I –formação inicial e continuada dos profissionais da educação; II –assessoramento técnico e pedagógico;
III –desenvolvimento de pesquisas científicas;
- IV –produção de materiais didáticos e pedagógicos;
V –desenvolvimento de tecnologias educacionais;
VI –implementação de sistemas de avaliação e monitoramento; VII –fortalecimento das bibliotecas escolares e dos ambientes alfabetizadores;
VIII –incentivo à leitura e à literatura infantil;
IX –desenvolvimento de projetos de inovação pedagógica; X –realização de seminários, congressos, jornadas pedagógicas e eventos científicos;
XI –intercâmbio de experiências exitosas;
XII –fortalecimento da gestão educacional; XIII –desenvolvimento de ações de equidade;
XIV –outras iniciativas destinadas ao aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.
§ 2º As parcerias previstas neste artigo observarão obrigatoriamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e interesse público.
CAPÍTULO III
DA MOBILIZAÇÃO SOCIAL PELA ALFABETIZAÇÃO
Art. 45. A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá ações permanentes de mobilização social destinadas à promoção da alfabetização como direito fundamental da criança, promovendo campanhas educativas, ações de incentivo à leitura, atividades de participação comunitária e iniciativas voltadas ao fortalecimento da cultura leitora no Município.
§ 1º As ações de mobilização compreenderão:
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