DOMPB 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4206
XI –Acompanhamento Pedagógico das Unidades Escolares; XII –Produção de Materiais Pedagógicos;
XIII –elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Alfabetização;
XIV –coordenação do Compromisso Municipal Criança Alfabetizada – ALFABETIZA UIRAÚNA;
XV –prestar assessoramento técnico às unidades escolares.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação manterá permanentemente atualizado o Cadastro Institucional da Política Municipal de Alfabetização, contendo, no mínimo:
I –organograma da estrutura de gestão;
II –identificação nominal dos profissionais designados;
III –cargos, funções e atribuições;
II –objetivos da comunicação institucional; III –estratégias de mobilização social;
IV –cronograma anual das ações;
V –definição dos canais oficiais de comunicação; VI –campanhas de incentivo à leitura e à alfabetização; VII –divulgação periódica dos indicadores municipais; VIII –estratégias específicas destinadas às famílias; IX –mecanismos de participação da comunidade escolar;
X –indicadores de monitoramento da efetividade das ações de comunicação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação publicará, anualmente, relatório de execução do Plano Municipal de Comunicação, contendo as ações desenvolvidas, os resultados alcançados e as recomendações para o aperfeiçoamento da comunicação institucional.
IV –formação acadêmica e área de atuação;
V –carga horária destinada às ações da Política Municipal de Alfabetização;
VI –unidades escolares atendidas;
VII –cronograma anual de visitas técnicas;
VIII –cronograma de formação continuada;
IX –calendário das avaliações municipais;
X –cronograma da Avaliação Municipal de Fluência Leitora; XI –plano anual de monitoramento;
XII –indicadores institucionais;
XIII –relatórios de desempenho das equipes técnicas;
XIV –demais informações necessárias ao acompanhamento da capacidade institucional do Município.
Parágrafo único. O cadastro será atualizado sempre que ocorrer alteração na composição das equipes, na estrutura administrativa ou nas atribuições das unidades responsáveis pela implementação desta Lei.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 34. Fica instituído o Plano Municipal de Comunicação da Política Municipal de Alfabetização, instrumento permanente de planejamento, coordenação, execução, monitoramento e avaliação das ações de comunicação institucional da Política Municipal de Alfabetização e do Compromisso Municipal Criança Alfabetizada – ALFABETIZA UIRAÚNA, destinado a assegurar ampla divulgação das ações desenvolvidas, fortalecer a mobilização social em favor da alfabetização, promover a participação da comunidade escolar, garantir transparência na gestão pública e ampliar o compromisso coletivo com a garantia do direito de todas as crianças à alfabetização na idade certa.
§ 1º O Plano Municipal de Comunicação será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e observará as diretrizes desta Lei, o Plano Municipal de Alfabetização e as deliberações do Comitê Estratégico Municipal.
TÍTULO VI
DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO, DOS INDICADORES E DA TRANSPARÊNCIA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 36. Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento da Política Municipal de Alfabetização – SIMPA, instrumento permanente de gestão estratégica destinado ao acompanhamento sistemático da implementação desta Lei, da execução do Compromisso Municipal Criança Alfabetizada – ALFABETIZA UIRAÚNA, da evolução da aprendizagem dos estudantes, do desempenho das unidades escolares e da efetividade das ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, constituindo mecanismo oficial de produção de evidências para subsidiar o planejamento, a tomada de decisões, a gestão por resultados e o aperfeiçoamento contínuo da política pública. § 1º O Sistema Municipal de Monitoramento será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e funcionará de forma integrada ao Sistema Municipal de Governança da Política Municipal de Alfabetização.
§ 2º O Sistema compreenderá processos contínuos de coleta, sistematização, análise, divulgação e utilização de informações educacionais produzidas pelos diversos instrumentos instituídos por esta Lei.
§ 3º O monitoramento terá caráter preventivo, orientador, formativo e gerencial, destinando-se prioritariamente ao aperfeiçoamento das práticas pedagógicas e da gestão educacional.
Art. 37. O Sistema Municipal de Monitoramento utilizará, entre outros, os seguintes indicadores:
I –percentual de crianças alfabetizadas;
II –resultados da Avaliação Municipal de Fluência Leitora; III –Índice Criança Alfabetizada – ICA/UIRAÚNA;
IV –indicadores de leitura;
V –indicadores de escrita;
§ 2º Constituem objetivos do Plano Municipal de Comunicação:
VI –indicadores de compreensão leitora;
VII –indicadores de numeracia;
I –divulgar amplamente a Política Municipal de Alfabetização; II –fortalecer o Compromisso Municipal Criança Alfabetizada – ALFABETIZA UIRAÚNA;
III –incentivar a participação das famílias;
IV –divulgar indicadores, metas e resultados;
V –fortalecer a transparência da gestão educacional;
VI –disseminar boas práticas pedagógicas; VII –promover campanhas permanentes de incentivo à leitura; VIII –fortalecer a articulação entre escola, família e comunidade; IX –estimular o controle social das políticas públicas;
X –promover a valorização da alfabetização como direito fundamental.
Art. 35. O Plano Municipal de Comunicação compreenderá, no mínimo:
I –definição dos públicos prioritários;
VIII –indicadores de frequência escolar; IX –indicadores de apoio escolar intensivo;
X –indicadores de equidade;
XI –indicadores de formação continuada;
XII –indicadores de participação das famílias; XIII –indicadores de gestão escolar.
Parágrafo único. Os indicadores deverão possibilitar análise por estudante, turma, escola, território educacional, etapa de ensino e Rede Municipal, preservada a proteção dos dados pessoais.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DOS RESULTADOS EDUCACIONAIS
Art. 38. Os resultados produzidos pelo Sistema Municipal de Avaliação da Alfabetização e pelo Sistema Municipal de Monitoramento constituem referência obrigatória para o planejamento e a execução das ações da Política Municipal de Alfabetização.
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