Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 11/09/2026 · pág. 66

DOMPB 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4206

XI –Acompanhamento Pedagógico das Unidades Escolares; XII –Produção de Materiais Pedagógicos;

XIII –elaboração, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Alfabetização;

XIV –coordenação do Compromisso Municipal Criança Alfabetizada – ALFABETIZA UIRAÚNA;

XV –prestar assessoramento técnico às unidades escolares.

Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação manterá permanentemente atualizado o Cadastro Institucional da Política Municipal de Alfabetização, contendo, no mínimo:

I –organograma da estrutura de gestão;

II –identificação nominal dos profissionais designados;

III –cargos, funções e atribuições;

II –objetivos da comunicação institucional; III –estratégias de mobilização social;

IV –cronograma anual das ações;

V –definição dos canais oficiais de comunicação; VI –campanhas de incentivo à leitura e à alfabetização; VII –divulgação periódica dos indicadores municipais; VIII –estratégias específicas destinadas às famílias; IX –mecanismos de participação da comunidade escolar;

X –indicadores de monitoramento da efetividade das ações de comunicação.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação publicará, anualmente, relatório de execução do Plano Municipal de Comunicação, contendo as ações desenvolvidas, os resultados alcançados e as recomendações para o aperfeiçoamento da comunicação institucional.

IV –formação acadêmica e área de atuação;

V –carga horária destinada às ações da Política Municipal de Alfabetização;

VI –unidades escolares atendidas;

VII –cronograma anual de visitas técnicas;

VIII –cronograma de formação continuada;

IX –calendário das avaliações municipais;

X –cronograma da Avaliação Municipal de Fluência Leitora; XI –plano anual de monitoramento;

XII –indicadores institucionais;

XIII –relatórios de desempenho das equipes técnicas;

XIV –demais informações necessárias ao acompanhamento da capacidade institucional do Município.

Parágrafo único. O cadastro será atualizado sempre que ocorrer alteração na composição das equipes, na estrutura administrativa ou nas atribuições das unidades responsáveis pela implementação desta Lei.

CAPÍTULO V

DO PLANO MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 34. Fica instituído o Plano Municipal de Comunicação da Política Municipal de Alfabetização, instrumento permanente de planejamento, coordenação, execução, monitoramento e avaliação das ações de comunicação institucional da Política Municipal de Alfabetização e do Compromisso Municipal Criança Alfabetizada – ALFABETIZA UIRAÚNA, destinado a assegurar ampla divulgação das ações desenvolvidas, fortalecer a mobilização social em favor da alfabetização, promover a participação da comunidade escolar, garantir transparência na gestão pública e ampliar o compromisso coletivo com a garantia do direito de todas as crianças à alfabetização na idade certa.

§ 1º O Plano Municipal de Comunicação será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e observará as diretrizes desta Lei, o Plano Municipal de Alfabetização e as deliberações do Comitê Estratégico Municipal.

TÍTULO VI

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO, DOS INDICADORES E DA TRANSPARÊNCIA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 36. Fica instituído o Sistema Municipal de Monitoramento da Política Municipal de Alfabetização – SIMPA, instrumento permanente de gestão estratégica destinado ao acompanhamento sistemático da implementação desta Lei, da execução do Compromisso Municipal Criança Alfabetizada – ALFABETIZA UIRAÚNA, da evolução da aprendizagem dos estudantes, do desempenho das unidades escolares e da efetividade das ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, constituindo mecanismo oficial de produção de evidências para subsidiar o planejamento, a tomada de decisões, a gestão por resultados e o aperfeiçoamento contínuo da política pública. § 1º O Sistema Municipal de Monitoramento será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e funcionará de forma integrada ao Sistema Municipal de Governança da Política Municipal de Alfabetização.

§ 2º O Sistema compreenderá processos contínuos de coleta, sistematização, análise, divulgação e utilização de informações educacionais produzidas pelos diversos instrumentos instituídos por esta Lei.

§ 3º O monitoramento terá caráter preventivo, orientador, formativo e gerencial, destinando-se prioritariamente ao aperfeiçoamento das práticas pedagógicas e da gestão educacional.

Art. 37. O Sistema Municipal de Monitoramento utilizará, entre outros, os seguintes indicadores:

I –percentual de crianças alfabetizadas;

II –resultados da Avaliação Municipal de Fluência Leitora; III –Índice Criança Alfabetizada – ICA/UIRAÚNA;

IV –indicadores de leitura;

V –indicadores de escrita;

§ 2º Constituem objetivos do Plano Municipal de Comunicação:

VI –indicadores de compreensão leitora;

VII –indicadores de numeracia;

I –divulgar amplamente a Política Municipal de Alfabetização; II –fortalecer o Compromisso Municipal Criança Alfabetizada – ALFABETIZA UIRAÚNA;

III –incentivar a participação das famílias;

IV –divulgar indicadores, metas e resultados;

V –fortalecer a transparência da gestão educacional;

VI –disseminar boas práticas pedagógicas; VII –promover campanhas permanentes de incentivo à leitura; VIII –fortalecer a articulação entre escola, família e comunidade; IX –estimular o controle social das políticas públicas;

X –promover a valorização da alfabetização como direito fundamental.

Art. 35. O Plano Municipal de Comunicação compreenderá, no mínimo:

I –definição dos públicos prioritários;

VIII –indicadores de frequência escolar; IX –indicadores de apoio escolar intensivo;

X –indicadores de equidade;

XI –indicadores de formação continuada;

XII –indicadores de participação das famílias; XIII –indicadores de gestão escolar.

Parágrafo único. Os indicadores deverão possibilitar análise por estudante, turma, escola, território educacional, etapa de ensino e Rede Municipal, preservada a proteção dos dados pessoais.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DOS RESULTADOS EDUCACIONAIS

Art. 38. Os resultados produzidos pelo Sistema Municipal de Avaliação da Alfabetização e pelo Sistema Municipal de Monitoramento constituem referência obrigatória para o planejamento e a execução das ações da Política Municipal de Alfabetização.

www.diariomunicipal.com.br/famup 66