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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 11/09/2026 · pág. 45

DOMAL 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIII | Nº 2890

Publicado por: Irã Cesar de Araújo Barbosa Código Identificador: 4C36A729

GABINETE PREFEITO DECRETO Nº 68/2026

DECRETO Nº 68/2026 de 10 de setembro de 2026.

REGULAMENTA O ART. 167 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL 446/2019, DISPOE SOBRE O LANCAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO — IPTU, DO ANO DE 2026 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGREJA NOVA/AL, no uso

de suas atribuições, conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, bem como no uso da atribuição que lhe confere o artigo 46 pela Lei Orgânica do Município CONSIDERANDO as normas sistemáticas previstas nos art. 142 a 150 do Código Tributário Nacional - Lei Federal n° 5.172/66, bem com os artigos 195 a 205 da Lei Municipal n° 446/2019; CONSIDERANDO os deveres estabelecidos nos art. 11 a 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF n° 101/00. DECRETA:

Art. 1º — Fica decretado o lançamento de ofício do Imposto Predial e Territorial Urbana — IPTU, da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento — TLLF, concernentes ao exercício do ano de 2026, obedecidas as disposições legais aplicáveis e os procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 2º — O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, conforme determina a art. 34 da Lei Federal n° 5.172/66, arts. 167, 171 e 172 da Lei Municipal n° 446/2019.

Art. 3º — O vencimento da primeira parcela deverá ser no dia 31 de outubro de 2026. Art. 4º — Os prazos e descontos previstos neste artigo deverão constar no campo de instruções do boleto: I - PAGAMENTO EM PARCELA UNICA DO IPTU: Com 20% de desconto para pagamento até 31/10/2026;

II - PAGAMENTO PARCELADO SEM DESCONTO DO IPTU:

1 parcela, sem desconto para pagamento até 31/10/2026; 2 parcelas, sem desconto para pagamento até 30/11/2026; 3 parcelas, sem desconto para pagamento até 31/12/2026.

Art. 9° — O lançamento será efetuado e revisto, de ofício, pela Chefia do Setor de Tributos Municipal, nos seguintes casos: a) A lei assim o determine;

b) A declaração não seja prestada para quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

c) A pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-la ou não a preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

d) Comprove-se falsidade, erro ou omissão com pertinência a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

e) Comprove-se omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

f) Comprove-se que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

g) Deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

h) Comprove-se que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

Parágrafo Único — A revisão do lançamento só poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal. Art. 10 — Na hipótese do cálculo do IPTU ter por base ou considerar o valor ou prego de bens, direitos ou atos jurídicos, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a autoridade, mediante processo regular, arbitrário aquele valor ou prego, ressalvados os casos de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 11 — Os equívocos e erros materiais contidos na declaração dos dados apresentados pelo contribuinte e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela Chefia do Setor de Tributos, a quem compete a revisão.

Art. 12 — As alterações provenientes de solicitações dos contribuintes com relação aos dados cadastrais deverão ser imediatamente inseridas no sistema, fornecendo-se ao contribuinte documento que indique essa alteração.

Art. 13 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Igreja Nova/AL, 10 de setembro de 2026.

TIAGO GOMES DOS SANTOS

III – PAGAMENTO EM ATRASO DO IPTU:

Até 30 (trinta) dias de atraso, 2% (dois por cento) do valor do tributo atualizado;

De 31 a 90 dias de atraso, 4% (quatro por cento) do valor do tributo atualizado;

De 91 a 150 de atraso, 6% (seis por cento) do valor do tributo atualizado;

De 151 a 210 dias de atraso, 8% (oito por cento) do valor do tributo atualizado; Acima de 211 dias de atraso, 10% (dez por cento) do valor do tributo atualizado.

Parágrafo Único – parcelamento previsto no inciso II poderá ser dividido da forma acima prevista, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$40,00 (quarenta reais), caso em que terá o número de parcelas diminuído até o enquadramento deste parágrafo. Art. 6° — Os tributos deverão ser emitidos em moeda corrente nacional.

Art. 7° — Fica vedado conceder quaisquer tipos de desconto quando se tratar de pagamento em atraso, salvo par expressa e fundamentada autorização da autoridade administrativa competente, nos moldes da lei.

Art. 8° — A modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, introduzida de ofício, em consequência de decisão administrativa ou judicial, somente pode ser efetivada em relação ao mesmo sujeito passivo quando o fato gerador tiver ocorrido posteriormente a sua modificação, a ser inserida imediatamente nos dados cadastrais.

Prefeito do Município de Igreja Nova/AL

Publicado por: Irã Cesar de Araújo Barbosa Código Identificador: 2584F3E7

GABINETE PREFEITO TERMO HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N º 01080002/2025. PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 019/2025 (RECLASSIFICAÇÃO)

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IGREJA NOVA, no uso de suas atribuições regulamentares e considerando que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente pela Lei nº 14.133/2021, Art. 28, I e alterações posteriores, a vista do julgamento do Agente de Contratação (Pregoeira) e Comissão de Apoio, designado pela Portaria nº Portaria nº 008/2026, de 26 de fevereiro de 2026, resolve HOMOLOGAR E ADJUDICAR o procedimento licitatório, Pregão Eletrônico SRP nº 019/2025 – (reclassificação) cuja vencedoras foram as empresas:

B. D. R. COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ: 52.496.119/0001-09, vencedora do item 07, com um valor total de R$ 28.200,00 (vinte e oito mil e duzentos reais);

G L DA SILVA FILHO LIMITADA, inscrita no CNPJ: 46.794.528/0001-80, vencedora do item 37, com um valor total de R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais);

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