DOMAM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4190
-
programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
-
apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Art. 11º - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 12º - Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 13º - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único : Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
-
despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
-
financiamento continuado de políticas públicas sociais básicas que disponham de fonte orçamentária ou fundo específico;
-
transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
-
manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus membros; – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
-
aquisição, construção, reforma, manutenção ou aluguel de imóveis públicos ou privados, ressalvadas as hipóteses autorizadas por resolução própria do CMDCA, que estabeleça formas e critérios de utilização dos recursos e assegure a destinação exclusiva do imóvel à política da infância e da adolescência, nos termos do art. 16, § 2º, da Resolução CONANDA nº 137/2010.
Art. 14º - Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelecido nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 15º - A seleção de projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 16º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os projetos dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA.
Art. 17º - Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
Parágrafo único. As comissões de seleção serão compostas por, no mínimo, quatro membros escolhidos entre os conselheiros, assegurada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil. § 1º - As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizações da sociedade civil e do poder público.
Art. 19º - Os projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público.
Art. 20º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção no Diário Oficial do Município – em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força maior.
Art. 21º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
Parágrafo Único : Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 22º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social a designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância com as disposições legais vigentes.
Art. 23º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA.
Art. 24º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social o acompanhamento dos dados constantes na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil.
Art. 25º - A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014 e nas normas municipais vigentes.
Art. 25-A. A gestão e a aplicação dos recursos do FIA sujeitam-se ao acompanhamento do CMDCA, ao controle interno do Poder Executivo, ao controle externo exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas, à fiscalização do Ministério Público e à atuação dos demais órgãos legalmente competentes.
Art. 26º - Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas financiados com recursos do FIA, é obrigatória a referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA como fontes públicas de financiamento.
Art. 27º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 dias, cabendo ao CMDCA, no mesmo prazo, revisar seu Regimento Interno e editar as resoluções complementares necessárias ao funcionamento do FIA.
Art. 28º - Fica revogado integralmente o art. 8º da Lei Municipal nº 067, de 11 de dezembro de 2001.
Art. 29º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ , em 04 de setembro de 2026.
JANDER PAES DE ALMEIDA Prefeito
Tornando público por afixação no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Uatumã, em 04 de setembro de 2026, através de Instrução Normativa em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município de São Sebastião do Uatumã e publicado no Diário Oficial dos Municípios do Amazonas.
Publicado por: Rodrigo Celestino de Oliveira Código Identificador: 84C72EEF
Art. 18º - O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a homologação dos resultados.
www.diariomunicipal.com.br/aam 86