DOMAM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4190
– realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
– apresentar à Receita Federal do Brasil a Declaração de Benefícios Fiscais – DBF até o último dia útil do mês de fevereiro, relativamente ao ano-calendário anterior;
apresentar ao CMDCA balancetes trimestrais, relatório financeiro e balanço anual do Fundo, assegurada a publicidade dessas informações;;
– manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
– convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
- celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios;
– celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação;
– designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais;
– elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
– observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea ―b‖ do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal n° 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; – adotar, em articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, as providências necessárias à inscrição e à manutenção regular do Fundo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, à abertura e à manutenção de conta bancária específica em instituição financeira pública, vinculada ao CNPJ do Fundo, bem como ao seu cadastramento e à atualização de seus dados perante o órgão federal competente, para fins de inclusão na relação de fundos aptos ao recebimento de doações dedutíveis do Imposto sobre a Renda, observados os arts. 260 a 260-L da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a regulamentação federal vigente.
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emitir os recibos das doações destinadas ao FIA, assinados pela pessoa competente e pelo Presidente do CMDCA, na forma do art. 260-D do ECA
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exercer outras atribuições previstas na legislação aplicável. outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes. Art. 6º-A. Para receber e movimentar suas receitas, inclusive doações dedutíveis do Imposto de Renda, o FIA manterá inscrição ativa no CNPJ e conta bancária específica e exclusiva em instituição financeira pública, registrada sob o CNPJ do Fundo, observadas as obrigações cadastrais, contábeis e fiscais aplicáveis, sem que a ausência de personalidade jurídica própria constitua impedimento, devendo as disponibilidades temporárias ser aplicadas e seus rendimentos incorporados ao Fundo.
Art. 7º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem como receitas:
– dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades vinculadas ao CMDCA;
– doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas;
– outros recursos que lhe forem destinados como resultantes de depósito e aplicação de capital;
– recursos públicos que lhe forem destinados por meio de transferências entre os entes federativos, desde que previstos na legislação específica;
– destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda - IR, com incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
– contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;
– o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
– recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente;
– recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 –Estatuto da Criança e do Adolescente;
– superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;
- outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 8º - A captação de recursos para o FIA poderá ser promovida diretamente pelo CMDCA ou pela instituição proponente de projeto previamente aprovado e chancelado pelo Conselho, observada regulamentação própria e o disposto no art. 260, §§ 2º-A e 2º-B, do ECA.
§ 1º A regulamentação do CMDCA estabelecerá critérios objetivos para a chancela dos projetos, percentual de retenção dos recursos captados, prazo de captação e condições para formalização do instrumento de repasse.
§ 2º Todos os recursos captados deverão ser depositados diretamente na conta bancária específica do FIA, vedado seu recebimento ou movimentação pela instituição proponente.
Art. 9º - Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
- 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
II – até 6% do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas que apresentem Declaração de Ajuste Anual, observadas as condições previstas na legislação federal.
Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela destinação ao FIA diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de 3%, nos termos do art. 260-A, § 1º, III, do ECA.
Art. 10º - Observado o disposto no artigo 260, §1º-A, da Lei Federal nº 8.069, de 1990 –Estatuto da Criança e do Adolescente, os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão aplicados em:
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programas de proteção e socioeducativos destinados à criança e ao adolescente, conforme o art. 90 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
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acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes, em conformidade com o § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
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programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o disposto contido no §2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
– financiamento das ações de atendimento socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, em conformidade com o disposto contido no artigo 31 da Lei Federal nº 12.594, de 2012;
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desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
– valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei;
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