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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 33

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

pelo Poder Legislativo, dependendo da existência de dotação orçamentária própria na LOA do exercício financeiro correspondente.

Seção III

Transferências e Delegações à Consórcio Públicos

Art. 21 - Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os Procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida nos manuais de contabilidade aplicada ao setor público, em vigor, publicados pela STN.

Parágrafo único – A delegação de execução, de que trata o caput, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante.

Art. 22. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consorcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo as normas de direito financeiro, aplicáveis as entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto n" 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e da Portaria STN n° 274 de 2016 e Resolução TCE-PE Nº 34/2016 e demais normas aprovadas posteriormente.

§ 1° Para atender ao disposto no caput do art. 50 da LRF o consorcio adotará sistema de contabilidade e orçamento público compatível com o da Prefeitura, para propiciar a consolidação das contas dos Poderes e órgãos e fornecer, a Contabilidade Central do Município, todas as receitas e despesas, discriminadas por atividades, projetos e elementos.

§ 2° Por meio de contrato de rateio, celebrado pelos Municípios integrantes do consorcio, será formalizado o compromisso para realização de transferência de recursos financeiros para as despesas do consorcio público, consignada na lei orçamentaria municipal.

§ 3° Até 5 (cinco) de setembro de 2026, o consórcio encaminhará a Prefeitura a parcela de seu orçamento para 2027 que será custeada pelo Município, para inclusão na Lei Orçamentaria Anual.

§ 4° Aplicam-se as disposições da legislação citada no caput as transferências de recursos feitas pelo Município a consórcios para a gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência de encargos, por meio de contrato de programa, que deverão atender ao princípio da transparência e a seguir as normas de direito financeiro e contabilidade aplicada ao setor público.

§ 5° Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviara mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentaria do consorcio, para efeito de consolidação das contas municipais.

CAPÍTULO VII DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Seção Única Disposições Gerais

Art. 23 – Os créditos especiais serão abertos por lei e por respectivo decreto. Os suplementares serão abertos por decreto do executivo com numeração sequencial crescente e anual própria, permitida a transposição, remanejamento e transferências dos recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

§ 1º - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do “caput” deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes:

I – O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II – Os provenientes de excesso de arrecadação;

III – Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV – O produto de operações de crédito autorizadas, em forma que judicialmente possibilite ao Poder Executivo realizá-las; V – Provenientes de transferências às contas de fundos, para aplicação em despesas a cargo dos próprios fundos.

Art. 24 – As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão, no que couber, as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.

Art. 25 – As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

Art. 26 – Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertas ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante § 2º do art. 167 da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Na hipótese de haver sido autorizado crédito especial na forma do caput deste artigo, até 31 de agosto de 2026 serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, a nível de menor categoria de programação possível, consoante disposições do § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.

Art. 27 – Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2027, em favor de órgãos extintos por lei específica no decorrer do exercício.

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO Seção I Do Cumprimento das Metas Fiscais

Art. 28 – O cumprimento das Metas Fiscais descritas nos anexos desta Lei, será acompanhado através do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, conforme disposições da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 29 – O Poder Executivo através da Secretaria competente, deverá atender, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados, quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.

Seção II Da Limitação do Empenho

Art. 30 – Se verificado no final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes determinarão a limitação de empenho e movimentação financeira, em percentuais proporcionais às necessidades, conforme justificativa constante do ato específico, respeitadas as disposições da LC nº 101/00.

Art. 31 – Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Seção III Do Controle Interno

Art. 32 – Até a publicação do código de administração financeira própria, o Município adotará as normas e regulamentos do Código de

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