DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
Art. 10 - Na lei orçamentária a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada um, no seu menor nível, a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
I – CATEGORIAS ECONÔMICAS;
II - GRUPOS DE NATUREZA DE DESPESA;
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas a entidades de previdência.
§ 2º - As despesas de pessoal, para o atendimento das disposições da LC nº 101/00, serão apuradas, somando-se a realizada, mês a mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos § 1º e 2º deste artigo.
III – MODALIDADES DE APLICAÇÃO;
§ 1º - A classificação a que se refere este artigo corresponde aos agrupamentos de elementos da natureza da despesa conforme a lei orçamentária anual e as disposições contidas na Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2.001, e suas alterações posteriores;
Art. 11 – As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 12 – A Classificação das Receitas a ser adotada para o orçamento de 2027 obedecerá às disposições contidas na Portaria Interministerial 163 de 04 de maio de 2001 e suas alterações posteriores.
Parágrafo único – A classificação orçamentária poderá ser alterada diante da superveniência de norma estabelecida pelo Tesouro Nacional.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS Seção Única Da Receita Municipal
Art. 13 – A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo III, arts. 11 a 14 e demais disposições da LC nº 101/2000.
§ 1º - Na elaboração da proposta Orçamentária para 2027 serão levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores:
I – Efeitos decorrentes de alterações na legislação;
Art. 17 – Para atendimento das disposições da Lei 14.113 de 25 de dezembro de 2020 e alterações posteriores, o Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais de magistério.
Art. 18 – A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, para o exercício de 2027, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC Nº 101/00.
Parágrafo Único – Fica autorizada a admissão de pessoal por contrato temporário, obedecendo às disposições estabelecidas na Lei Municipal nº 700/2006, ou através de outra legislação aprovada pelo Poder Legislativo Municipal, bem como por meio de Concurso Público.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES Seção I Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 19 – Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data estabelecida na E.C nº 25, através de suprimento de fundos, devendo o controle interno da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes orçamentários ao Poder Executivo até o décimo dia útil do mês subsequente.
Seção II
Repasses a Instituições Públicas e Privadas
- II – Variações de índices de preços;
III – Crescimento econômico;
- IV – Evolução da receita nos últimos três anos.
§ 2º - A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1º, do art. 12 da LC Nº101/00.
Art. 14 – A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC Nº 101/00.
CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL Seção Única
Art. 15 – Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos arts. 18 a 23 e demais disposições da LC nº 101/2000.
Art. 20 – Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2027, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC Nº 101/00:
I – De que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
II – Da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução TC Nº 05/93 de 17/03/1993, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; III – Da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade
competente;
Art. 16 – O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, demonstrativo da execução orçamentária do semestre, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas líquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal.
§ 1º - Para efeito de cálculo de que trata esse artigo, entende-se como despesas de pessoal: o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
IV – Da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade;
V – Da comprovação de que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VI - Não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera do governo;
VII – As transferências de recursos financeiros dos cofres municipais a pessoas físicas, bem como doações de materiais e/ou custeio de serviços gratuitos, somente ocorrerão na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 595/2000, 961/2017 ou posterior que venha ser aprovada
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