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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 31

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção Única

Art. 1º - São estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027, nos termos do § 2º do art. 165 da Constituição Federal, do § 2º do art. 123, § 1º e caput do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, Lei Complementar à Constituição Federal Nº 101, de 04 de maio de 2.000, compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública, orientação para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, incluindo as despesas de capital, alterações na legislação tributária, equilíbrio entre receitas e despesas, critérios para limitação de empenho e demais condições de exigências para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.

Parágrafo Primeiro – São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:

I – Anexo I - Anexo de Prioridades e Metas da Administração Municipal, onde constam os programas prioritários para o exercício de 2027.

II – Anexo II – Anexo de Metas Fiscais acompanhado com a respectiva metodologia e memória de cálculo, elaborado consoante portaria STN nº 2057/2025 e 1948/2026, a qual aprovou a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais.

III – Anexo III – Anexo de Riscos Fiscais e Providências, elaborado consoante portaria STN nº 2057/2025 e 1948/2026, a qual aprovou a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais.

Capítulo II DAS DEFINIÇÕES Seção Única

Art. 2º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

Art. 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2027 será composta das seguintes peças:

I – Projeto de Lei Orçamentária anual constituída de texto e demonstrativos;

II – Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos: Analítico da receita estimada, a nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;

Recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, para evidenciar a previsão de cumprimento dos percentuais estabelecidos pelo art. 212 da Constituição Federal;

Recursos destinados à promoção da criança e do adolescente, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;

Sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo; Natureza da despesa para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do Município;

Despesas por fonte de recursos para cada órgão, que integra a estrutura administrativa do Município; Receitas e despesas por categorias econômicas;

Evolução das receitas e despesas orçamentárias nos três exercícios anteriores a 2027; Despesas previstas consolidadas, a nível de categoria econômica e subcategoria;

Programa de trabalho de cada unidade orçamentária, a nível de função, programa, projetos e atividades; Consolidado por funções e programa;

Consolidado por funções e programa, evidenciando os recursos vinculados; Despesas por órgãos e funções;

Despesas por Secretarias e por categorias econômicas;

Despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento Global; Recursos destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

Recursos destinados ao Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério – FUNDEB; Especificação da legislação da receita. Reserva de contingência.

Capítulo III

DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Seção I Do equilíbrio

Art. 3º - Na elaboração da proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2027, será assegurado o equilíbrio, na forma da L.C. 101/2000, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior aos das receitas previstas.

Seção II Projeto de Lei Orçamentária

Art. 4º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2027 será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar Nº 101/2000, com a Lei 4.320/64, com as disposições do § 1º, incisos III a IV do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com o plano plurianual e com as disposições desta Lei e obedecerá aos prazos constantes no art. 40 desta Lei.

§ 1º - Poderão não constar da Proposta Orçamentária, para o exercício de 2027, programas, projetos e metas existentes no Plano Plurianual em vigor, em decorrência da compatibilização das despesas com a previsão de receitas.

§ 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os projetos imprecisos constantes no plano plurianual, consoante disposições do § 4º do art. 5º da LC Nº 101/2000.

§ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. § 4º - A programação orçamentária decorrente de emendas individuais apresentadas pelos Vereadores ao projeto de lei orçamentária anual é de execução obrigatória, observado o montante de 1,2 (um virgula dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme dispõe o art. 80-A da Lei orgânica do Município.

§ 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional.

§ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á tendência do presente exercício, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2027 e as disposições desta Lei.

Art. 6º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2027 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares no limite de 35% (trinta e cinco por cento) do total da despesa fixada, inclusive transferência, remanejamento e transposição de recursos, todos realizados através de Decreto do Poder Executivo. Parágrafo Único – A reserva de contingência será constituída de até 1,5% (um e meio por cento) da Receita Corrente Líquida.

Art. 7º - O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Art. 8º - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo até 05 de dezembro, devidamente consolidado, na forma da Lei.

Art. 9º - O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual ou do plano plurianual, enquanto não iniciada a votação, na Comissão específica.

Seção III

Da Classificação das Receitas e Despesas

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