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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 53

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

MARIA JOSÉ FIDELIS MOURA GOUVEIA Prefeita Municipal de Escada

Publicado por: Maria de Fátima Pereira da Silva Código Identificador: E7131C2C

ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE EXU

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL AVISO DE LICITAÇÃO – JULGAMENTO

FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL DE EXU-PE-PE

AVISO DE LICITAÇÃO – JULGAMENTO

A FUNDO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL DE EXU-PE, por meio de seu Pregoeiro, torna público que fará realizar no dia 25/09/2026, às 09:00 horas, o julgamento dos lances e habilitação do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 017/2026, PREGÃO ELETRÔNICO N° 014/2026, visando à CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEICULOS COM CONDUTOR, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DOS DIVERSOS SETORES E SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE EXU-PE , nos moldes da Lei nº 14.133/2021. Valor Máximo Estimado R$ 32.000,00. Os interessados devem adquirir o Edital no site: www.licitanet.com.br, maiores informações, junto ao Setor de Licitação, na Rua Eufrásio Alencar, 13 – Centro – Exu-PE, das 8:00 às 13:00 horas.

PEDRO JAIR GONÇALVES JUNIOR Agente de Contratação/Pregoeiro

Publicado por: Rejane Gomes Feitosa Soares Código Identificador: 2863901C

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.640/2026

EMENTA: Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Exu-PE, no uso de suas competências legais atribuídas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Exu-PE APROVOU, em sessão ordinária realizada no dia 27 de agosto de 2026, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Lei estabelece, em cumprimento às disposições constantes no inciso II do art. 165 da Constituição da República, no inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e ainda por disposição da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2027, compreendendo: I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência; II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração; III - Equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e contingenciamento de despesas; IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal; V - receitas e alterações na legislação tributária; VI - execução da despesa pública; VII - despesas com pessoal e encargos sociais; VIII - transferências de recursos às entidades públicas, privadas e consórcios públicos; IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; X - programação financeira, cronograma de desembolso e custos; XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito; XII - endividamento e restos a pagar; Página 1 de 38 XIII - fiscalização e prestação de contas; XIV – da fixação da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; XV - disposições gerais e transitórias. Seção II Das Normas, Definições e Conceitos Art. 2º Aplicam-se, na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual LOA/2027, as normas e procedimentos constantes nos instrumentos abaixo: I - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; III - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP,

11ª edição a partir de 2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF n° 26, de 18 de dezembro de 2024, STN/SRPC n° 25, de 18 de dezembro de 2024 e pela Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024 e atualizações. IV - Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF 15ª edição, aplicado à União aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios a partir do exercício financeiro de 2026, aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, da Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações. Art. 3º Considerase, para os efeitos desta Lei: I - Órgão, unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública; II - Entidade, unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - Agente público, indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública; IV - Categoria de Programação, consiste no detalhamento das despesas das unidades orçamentárias por função, subfunção, programa e ação, compreendendo: a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa, Página 2 de 38 especificadas no orçamento através de projetos e atividades; c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo; e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos que serão utilizados como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; VI - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas; VII - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante; VIII - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; IX - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço; X - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar; XI - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar; XII - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; XIII - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos; XIV - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será Página 3 de 38 confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; XV - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF; XVI - A classificação por fontes ou destinações de recursos tem como objetivo agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa. Atua como mecanismo integrador entre receitas e despesas, para atender ao parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO II DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA Seção Única Das Orientações Gerais e da Transparência Art. 4º Deverão ser assegurados os princípios da

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