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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 60

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

orçamentário- financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 119. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário- financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informado pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto. Art. 120. Caso as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO II desta Lei, não possam ser cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira. Parágrafo único. Poderão, através de lei, ser modificadas metas fiscais. Art. 121. Constatada insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, observada a seguinte escala de prioridades: I - obras não iniciadas; II - desapropriações; III - instalações, equipamentos e materiais permanentes; IV - serviços para a expansão da ação governamental; V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental; VI - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. § 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, Página 30 de 38 sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais e demais despesas obrigatórias de caráter continuado. § 2º As limitações de empenho e movimentação financeira serão em percentuais proporcionais às necessidades. CAPÍTULO VIII DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E DOS CUSTOS Seção I Da Programação Financeira e do Detalhamento da Despesa Art. 122. Para atender ao art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, será elaborada a programação financeira e o cronograma de desembolso, devendo as receitas previstas serem desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. § 1º Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso e as metas bimensais de arrecadação. § 2º As medidas de combate à evasão e à sonegação e a indicação da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança de dívida ativa, de que trata o caput deste artigo, poderão ser objeto de decreto específico. § 3º Poderá haver reprogramação financeira para compatibilizar o fluxo financeiro com as despesas, em decorrência do comportamento da economia que impacte negativamente nos valores programados para as receitas. Seção II Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados Art. 123. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema estruturante de controle de custos, com software adequado ao Município. § 1º Na elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual constarão os valores globais Página 31 de 38 de cada programa e das ações respectivas, discriminadas na programação orçamentária em projetos e atividades. §2º Durante a execução orçamentária serão individualizados os valores das despesas de programas e ações, para facilitar o acompanhamento pelos titulares de órgãos e gestores de programas e ações. Art. 124. Os gestores de programas quantificarão as metas físicas das ações, para comparação com as despesas demonstradas na execução orçamentária e financeira em projetos e atividades, vinculadas aos programas respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos, a evolução de indicadores e monitoramento das políticas públicas. § 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar as metas físicas previstas com as realizadas. § 2º Durante o exercício de 2027 poderão ser construídos, substituídos, modificados e acrescidos indicadores para mensurar o desempenho dos programas de trabalho do Plano Plurianual 2026/2029, por meio de Decreto. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção única Das Prestações de Contas e da Fiscalização

Art. 125. Serão apresentadas até o último dia útil de março de 2027: I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2026, pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000; II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2026, pelos Gestores e demais responsáveis por recursos públicos. § 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco TCE-PE as prestações de contas de 2026, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal. §2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do Órgão de Controle Interno do Município. Art. 126. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 2026, da forma estabelecida pelo TCE- PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para Página 32 de 38 conhecimento da sociedade. Art. 127. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável. § 1º O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com servidores designados para atuar nas ações de controle. § 2º Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser treinados para esse fim. CAPÍTULO X DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção I Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta Art. 128. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo encaminharão, até o dia 30 (trinta) de agosto de 2026, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2027. Seção II Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos Art. 129. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa. § 1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. § 2º O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável pela formalização da prestação de contas do instrumento respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, alimentação dos sistemas informatizados do Governo Página 33 de 38 transferidor dos recursos e atendimento de diligências. § 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão e de convênios, contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres. Art. 130. Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno de obras e serviços de engenharia, estabelecidos na Resolução nº 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações. CAPÍTULO XI DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR Seção I Dos Precatórios Art. 131. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios. Art. 132. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 02 de abril de 2026, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2027. Art. 133. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos precatórios, especialmente àqueles que deverão ser pagos em 2027, para inclusão das dotações orçamentárias respectivas. Seção II Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens Art. 134. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos termos da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal. Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por antecipação de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e regulamentação do Senado Federal. Art. 135. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e regulamentação pertinente. § 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2027 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. Página 34 de 38 § 2º Só

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