DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. § 3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2027, para investimentos. § 4º No texto da lei orçamentária para o exercício de 2027 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de vinte por cento do total dos orçamentos e a autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n˚ 43/2001, do Senado Federal e atualizações posteriores, bem como da legislação aplicável. §5º Não se incluem no limite de suplementação definido em ato normativo do Poder Executivo as dotações do mesmo grupo, para atendimento das seguintes despesas: I – pessoal e encargos sociais; II – pagamentos do sistema previdenciário; III – pagamento do serviço da dívida; IV – pagamento de despesas relativas a consórcio público municipal; V – transferências de fundos ao Poder Legislativo. § 6º Não será objeto de emenda ao Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, a supressão da autorização para abertura de créditos adicionais suplementares no valor estabelecido no Projeto de Lei, bem como a autorização para contratar operações de crédito, respeitadas as disposições da Resolução n˚ 43/2001, do Senado Federal e atualizações posteriores, bem como da legislação aplicável. Art. 136. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica. Seção III Dos Restos a Pagar Art. 137. Fica o Poder Executivo autorizado a: I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; Página 35 de 38 II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada; V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo prazo; VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação. Art. 138. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2026, sem disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados. Seção IV Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada Art.139. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento. § 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. § 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO XII DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS Seção Única Das Parcerias Público-Privadas Art. 140. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP - Parceria Público-Privada de Página 36 de 38 Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinada ou administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Seção Única Das Disposições Finais e Transitórias Art. 141. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde
estiver eventualmente lotado. Art. 142. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2027, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2026, não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada em 2027, até a publicação da Lei Orçamentária, para o atendimento de: I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes e situações de emergência e/ou calamidade pública; III - ações em andamento; IV- obras em andamento; V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos à população; VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas, despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável. § 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva. § 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de 2027 a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva Página 37 de 38 lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2027, por intermédio da abertura de créditos adicionais.
§ 4º Será através de Decreto a execução da autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de vinte por cento do total da lei orçamentária para o exercício de 2027.
Art. 143. No processo de elaboração em 2026, do projeto de revisão da parcela do Plano Plurianual 2026/2029, para execução em 2027, deverão ser observadas a continuidade dos programas de duração continuada vinculados às políticas públicas em execução, a atualização dos planos setoriais existentes e poderão ser seguidas as estimativas de receitas previstas no Anexo de Metas Fiscais, conceitos e definições constantes desta Lei.
Art. 144. Não compete ao Município estabelecer política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento.
Art. 145. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes. Art. 146. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Exu - PE, 2 de setembro de 2026.
JOSÉ PINTO SARAIVA JÚNIOR- Prefeito
Publicado por: Ana Clara de Carvalho Parente Código Identificador: 90C92A67
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.641/2026
EMENTA: Altera a Lei Municipal Nº 1.528/2025, de 30 de junho de 2025 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Exu-PE, no uso de suas competências legais atribuídas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Exu-PE APROVOU, em sessão ordinária realizada no dia 27 de agosto de 2026, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 1º da Lei Municipal nº 1.528/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. Fica instituído, no Município de Exu – Pernambuco, o 'Agosto Lilás', por meio da Secretaria Municipal da Mulher, a ser celebrado anualmente durante o mês de agosto, com o objetivo de promover ações de conscientização, prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher, com ênfase no combate ao feminicídio."
Art. 2º. O art. 2º da Lei Municipal nº 1.528/2025 e seus incisos, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos VI a XIII e dos parágrafos 1ºe 2º: "Art. 2º. Durante o mês de agosto, o Poder Público Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal da Mulher, deverá realizar, diretamente ou em parceria com órgão públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, órgãos de segurança pública, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário e demais entidades afins, as seguintes ações:
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