DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
I – Promoção de Campanha Municipal de conscientização sobre a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher, utilizando os meios de comunicação, redes sociais, escolas, unidades de saúde e demais espaços públicos;
II – Realização de palestras, seminários, audiências públicas, oficinas, rodas de conversa e outras atividades educativas voltadas à divulgação dos direitos da mulher e ao combate à violência de gênero; III – Divulgação, de forma ampla, dos canais de denúncia e proteção às mulheres, especialmente o Disque 180, Disque 190, Delegacias especializadas, Ministério Público, Defensoria Pública e os serviços municipais e regional de atendimento;
IV – Iluminação e/ou ornamentação de prédios públicos com a cor lilás, como forma de conscientização da população;
V – Realização de atos públicos, caminhadas, eventos culturais, esportivos e educativos alusivos ao 'Agosto Lilás'.
VI – Realização de ações itinerantes de orientação jurídica, psicológica, social e de cidadania às mulheres, especialmente nas comunidades rurais e distritos do Município;
VII – Promoção de campanhas de mobilização dos homens pelo fim da violência contra as mulheres, estimulando a construção de relações baseadas no respeito, no diálogo e na igualdade;
VIII – Outras ações que contribuam para a prevenção, o enfrentamento da violência contra a mulher e a redução dos índices de feminicídio no Município.
IX – Promoção de capacitação continuada dos servidores públicos municipais e dos profissionais da rede de atendimento às mulheres em situação de violência;
X – Promoção de ações educativas nas escolas das redes pública e privada, respeitada a autonomia pedagógica das instituições, visando à formação de uma cultura de paz, igualdade de gênero e respeito aos direitos humanos;
XI – Oferta de atividades culturais, esportivas e educativas voltadas à promoção da igualdade de gênero, da cultura de paz e do respeito aos direitos humanos;
XII – Elaboração e divulgação de relatório anual contendo as ações desenvolvidas, o número de pessoas alcançadas e os resultados obtidos durante a campanha;
XIII - Desenvolvimento de ações específicas de prevenção ao feminicídio e de fortalecimento da rede municipal de proteção às mulheres em situação de violência;
§ 1º- As ações previstas neste artigo integrarão o calendário oficial de atividades da Secretaria Municipal da Mulher, devendo ser planejadas e executadas anualmente.
§ 2º- O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias para ampliar o alcance das ações previstas nesta Lei."
Art. 3º. O art. 3º da Lei Municipal nº 1.528/2025 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º. As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas mediante parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário, Página 2 de 3 Polícias Civil e Militar, Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e demais instituições afins."
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Exu - PE, 2 de setembro de 2026.
JOSÉ PINTO SARAIVA JÚNIOR- Prefeito
Publicado por: Ana Clara de Carvalho Parente Código Identificador: CC347A62
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.642/2026
EMENTA: Institui a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde Mental, Qualidade de Vida e BemEstar dos Servidores Públicos do Município de Exu – Pernambuco, estabelece diretrizes para prevenção dos
riscos psicossociais relacionados ao trabalho e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Exu-PE, no uso de suas competências legais atribuídas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Exu-PE APROVOU, em sessão ordinária realizada no dia 27 de agosto de 2026, e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituída, no âmbito do Município de Exu-PE, a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde Mental, Qualidade de Vida e Bem- Estar dos Servidores Públicos, destinada à promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde física, mental e emocional dos servidores públicos municipais. Parágrafo único. A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer por meio da criação do Núcleo Municipal de Atenção ao Servidor – NUMAS, dentre os profissionais do Município, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e a regulamentação do Poder Executivo. Art. 2º- Constituem objetivos da Política Municipal: I – Promover a valorização do servidor público municipal;
II – Prevenir o adoecimento físico e mental decorrente das atividades laborais;
III – Reduzir os índices de afastamentos por transtornos mentais relacionados ao trabalho;
IV – Promover ambiente laboral saudável, seguro, inclusivo e humanizado;
V – Prevenir e combater o assédio moral, o assédio sexual, a discriminação e quaisquer formas de violência no ambiente de trabalho;
VI – Estimular ações permanentes de educação em saúde mental; VII – Fortalecer a cultura institucional do cuidado e da prevenção. Art. 3º- São diretrizes da Política Municipal:
I – Respeito à dignidade da pessoa humana;
II – Promoção da saúde integral do trabalhador;
III – Prevenção dos fatores de risco psicossociais;
IV – Atendimento humanizado;
V – Confidencialidade das informações;
VI – Atuação interdisciplinar;
VII – Integração entre as políticas públicas de saúde, administração, assistência social, educação e direitos humanos;
VIII – Valorização do servidor como agente essencial da Administração Pública.
Art. 4º- Para execução desta Política poderão ser desenvolvidas, dentre outras, as seguintes ações:
I – Acolhimento e escuta qualificada;
II – Atendimento psicológico inicial;
III – Encaminhamento para a Rede de Atenção Psicossocial – RAPS, quando necessário;
IV – Acompanhamento psicossocial dos servidores;
V – Palestras, oficinas e campanhas educativas;
VI – Programas de prevenção da ansiedade, depressão, síndrome de burnout e demais transtornos relacionados ao trabalho;
VII – Ações de prevenção ao suicídio, dando ênfase ao “Setembro Amarelo”;
VIII – Capacitação de gestores para identificação precoce de sinais de adoecimento mental; IX – Elaboração do Protocolo Municipal de Prevenção ao Adoecimento Mental no Trabalho; X – Realização anual da Semana Municipal da Saúde Mental do Servidor Público.
Art. 5º- As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas mediante articulação entre as Secretarias Municipais de Administração, Saúde, Mulher, Assistência Social, Educação e demais órgãos públicos, bem como por meio de parcerias com instituições públicas e privadas, universidades e conselhos profissionais, observada a legislação vigente.
Art. 6º- O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, hospitais, instituições públicas e privadas, conselhos profissionais, organizações da sociedade civil e demais entidades para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º- A implementação desta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, respeitados os princípios da responsabilidade fiscal.
Art. 8º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
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