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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 196

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

Publicado por:

Gustavo Barros de Almeida Código Identificador: E2B62907

GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 1.107, DE 21 DE JULHO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL – REFIS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE/PE PARA 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei:

Art. 1° . Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, do Município de São José da Coroa Grande, destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos aos impostos, taxas e contribuições (IPTU, ISS, Alvarás de Funcionamento) entre outros débitos de natureza não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2025.

Art. 2°. O ingresso no REFIS Municipal dar-se-á́ por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais do artigo anterior.

Art. 3°. A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeito o contribuinte a(o):

I - Inclusão da totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo, inclusive os não constituídos e confessados, que serão incluídos no programa mediante confissão;

II - Confissão irrevogável e irretratável da dívida; III - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas da presente Lei;

IV - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado; V - Desistência expressa e irretratável de demanda judicial proposta, quando o débito incluído no programa estiver sub judice , bem como desistência irretratável da impugnação ou recurso administrativo eventualmente interposto.

Art.4°. A opção pelo REFIS Municipal poderá ser formalizada de 24 junho a 30/09/2026, podendo ser prorrogada, por Decreto Municipal, a critério da Administração Pública, independentemente de novo ato, mediante a utilização do Termo de Opção do REFIS, conforme modelo a ser fornecido pelo Departamento de Tributação da Secretária de Finanças.

Art.5°. Os créditos tributários de que trata o artigo 1°, incluídos no REFIS, devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até́ 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.

§1°. Os débitos existentes em nome do optante serão consolidados na data em que for solicitada a formalização do pedido de ingresso no REFIS pelo contribuinte.

§2°. A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo até́ a data do disposto no art. 1º desta Lei, pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, relativos às multas de mora ou de ofício, os juros moratórios e as atualizações monetárias, determinadas nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. §3°. Para fins do disposto neste artigo, o valor da parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) Unidade Fiscal do Município – UFM.

§4° . As parcelas do REFIS deverão ser pagas mensalmente, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês do requerimento da opção, e as demais até o último dia útil de cada mês.

§5°. O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários e na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou demanda judicial, bem como desistência dos já́ interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte.

§6°. O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos parágrafos 3 ° e 4 ° , será acrescido da variação mensal do índice de correção monetária previsto no Código Tributário Municipal, a partir do mês subsequente ao da consolidação, até́ o mês do pagamento. §7°. Para os débitos com Fazenda Municipal com valores em moeda nacional corrente acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estes poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, nesse caso, sem concessão de quaisquer descontos em multas e juros.

§8°. Para fins da consolidação do montante do débito de que trata este artigo, ficam estabelecidos os seguintes benefícios ao contribuinte, em relação o da consolidação, até o mês do pagamento:

I – para pagamento à vista, em cota única, o desconto será́ de 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros de mora, multa de ofício e da multa de mora;

II – Para o pagamento parcelado em até 5 (cinco) parcelas, será́ concedido desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora, multa de ofício e da multa de mora;

III – para pagamento parcelado de 6 (seis) até 10 (dez) parcelas, o desconto será́ de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora, multa de ofício e da multa de mora;

§9°. A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidões será́ reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela.

§10°. O não recolhimento da primeira parcela implicará no indeferimento da adesão ao REFIS.

§11. O pedido de parcelamento constitui confissão irretratável de dívida ainda que não seja deferido ou que ocorra o fato previsto no parágrafo anterior.

Art. 6°. O contribuinte será́ excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses, independentemente de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial:

I – Inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou não;

II – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; III – constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 2° desta Lei, salvo se integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial que o tornou definitivo;

IV – Falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

V – Falecimento ou insolvência do sujeito passivo, quando pessoa física, devendo os herdeiros e sucessores assumirem solidariamente as obrigações do REFIS;

VI - Cisão de pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;

VII - prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais;

§1° . A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade de totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente cobrança judicial.

§2°. Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de correção monetária, juros de mora e multa de mora.

Art.7°. Os benefícios desta Lei não se aplicam a multas decorrentes de atos qualificados em lei como crimes contra a ordem tributária, bem como multas que decorram de atos praticados com dolo, fraude ou simulação, com vista a reduzir o pagamento de tributos.

Art.8°. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS e do parcelamento de que trata a presente Lei.

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