Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 255

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;

XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;

XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;

XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura — CMC.

XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC.

Parágrafo Único. A competência prevista no inciso XI poderá ser delegada pelo Plenário a outra instância do CMPC, na forma do Regimento Interno.

SEÇÃO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO

Art. 49. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC:

I - Plano Municipal de Cultura — PMC;

II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;

IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.

SUBSEÇÃO I

DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA — PMC

Art. 43. Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento integrado de programas, projetos e ações.

Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.

Art. 45. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.

Art. 46. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.

Art. 50. O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SMC.

Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Fundação Taquaritinguense de Artes e Turismo — FUNTART e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. Parágrafo único. Os Planos devem conter:

I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

II - diretrizes e prioridades;

III - objetivos gerais e específicos;

IV - estratégias, metas e ações;

Art. 47. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura — SMC — territoriais e setoriais — para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.

SUBSEÇÃO II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC

Art. 48. A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura — PMC.

§1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura — PMC e às respectivas revisões ou adequações.

§2º Cabe à Fundação Taquaritinguense de Artes e Turismo — FUNTART convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura — CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

§3º A Conferência Municipal de Cultura — CMC será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.

§4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura — CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.

V - prazos de execução;

VI - resultados e impactos esperados;

VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e

IX - indicadores de monitoramento e avaliação.

SUBSEÇÃO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC

Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Taquaritinga do Norte, que devem ser diversificados e articulados.

Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município:

I — Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);

II — Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;

III — incentivo fiscal, exclusivamente mediante lei específica, observadas as exigências da Lei Complementar Federal n° 101/2000 e demais normas aplicáveis; e

IV — outros mecanismos que venham a ser criados por lei.

SUBSEÇÃO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA — FMC

Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FMC, vinculado à Fundação Taquaritinguense de Artes e Turismo — FUNTART, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e

www.diariomunicipal.com.br/amupe 255