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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 254

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO

Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção.

SUBSEÇÃO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL — CMPC

Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, órgão colegiado, deliberativo, consultivo e normativo, integrante do Sistema Municipal de Cultura — SMC, vinculado administrativamente à Fundação Taquaritinguense de Artes e Turismo — FUNTART, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, com composição paritária entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, constituindo-se no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, no âmbito da política municipal de cultura.

§1º O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.

§2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

§3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

§4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deve contemplar a representação do Município, por meio da Fundação Taquaritinguense de Artes e Turismo — FUNTART e suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC será constituído por 08 membros titulares e 08 suplentes representantes do Poder Público Municipal e 08 membros titulares e 08 suplentes representantes da sociedade civil, observada a composição paritária, na forma deste artigo.

I - 08 membros titulares e 08 suplentes representantes do Poder Público Municipal, sendo 01 titular e 01 suplente indicados por cada um dos seguintes órgãos, unidades ou setores:

a) Fundação Taquaritinguense de Artes e Turismo — FUNTART; b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; c) Diretoria ou setor municipal de Cultura; d) Diretoria ou setor municipal de Esportes; e) Secretaria Municipal de Assistência Social; f) Secretaria Municipal de Turismo; g) Diretoria ou setor municipal de Turismo; h) Gabinete do Prefeito.

II - 08 membros titulares e 08 suplentes representantes da sociedade civil, sendo 01 titular e 01 suplente eleitos ou indicados por cada um dos seguintes segmentos, conforme regulamento: a) audiovisual; b) música; c) artes visuais; d) literatura; e) artesanato e cultura popular; f) pontos de cultura, coletivos culturais ou espaços culturais, quando existentes; g) entidades da sociedade civil da zona urbana; h) entidades da sociedade civil da zona rural. §1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos respectivos órgãos, unidades ou setores e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§2º Os membros titulares e suplentes representantes da sociedade civil serão escolhidos em processo democrático, na forma definida em regulamento ou no Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC.

§ 3º O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC elegerá, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o SecretárioGeral, na forma prevista em seu Regimento Interno.

§4º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.

§5º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC terá voto de desempate, quando necessário.

§6º A participação no Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC será considerada serviço público relevante, não remunerado, vedado o pagamento de jeton, gratificação ou qualquer vantagem pecuniária aos seus membros.

§7º Na inexistência de representantes aptos de determinado segmento da sociedade civil, a vaga poderá ser temporariamente destinada a segmento cultural correlato, conforme critérios definidos em regulamento ou no Regimento Interno do Conselho, assegurada a composição paritária entre Poder Público e sociedade civil.

Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC é constituído pelas seguintes instâncias: I - Plenário;

II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC; III - Colegiados Setoriais;

IV - Comissões Temáticas;

V - Grupos de Trabalho;

VI - Fóruns Setoriais e Territoriais.

Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, compete:

I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura — PMC;

II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura — SMC;

III - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;

IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;

V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;

VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC;

VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC;

VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;

IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;

X - apreciar e propor recomendações sobre as diretrizes orçamentárias da área da cultura, sem prejuízo das competências do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99.

XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;

XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Taquaritinga do Norte, Estado de Pernambuco para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC.

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