DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Fundação Taquaritinguense de Artes e Turismo — FUNTART e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC. §1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão administrados pela Fundação Taquaritinguense de Artes e Turismo — FUNTART.
§2º A Fundação Taquaritinguense de Artes e Turismo — FUNTART acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 82. O Município deverá tornar públicos os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
§1º O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 83. O Município buscará assegurar as condições necessárias para o recebimento de repasses de recursos da União e do Estado, no âmbito dos respectivos sistemas de cultura, inclusive mediante a instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a previsão de dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira, o planejamento municipal e a legislação aplicável.
§3º A concessão de incentivo fiscal, benefício tributário ou renúncia de receita dependerá de lei específica e do atendimento das exigências da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
§4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário, observada a legislação aplicável.
Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos orçamentários e financeiros a partir de 1° de janeiro de 2027, condicionados à inclusão das respectivas dotações na Lei Orçamentária Anual e à compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Taquaritinga do Norte/PE, aos 08 de setembro de 2026.
GENIVALDO FERREIRA LINS
Prefeito do Município de Taquaritinga do Norte/PE
Publicado por: Maria Eduarda Gonçalves da Cunha Código Identificador: B670AACD
SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 2.270/2026
Institui no Âmbito do Município de Taquaritinga do Norte/PE o Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento Integrado ao Feminicídio e à Violência contra as Mulheres, e dá outras providências.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura — SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 86. O Município de Taquaritinga do Norte deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura — SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA DO NORTE , Estado de Pernambuco, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Taquaritinga do Norte/PE, o Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento Integrado ao Feminicídio e à Violência contra as Mulheres, em conformidade com a Lei Federal nº 14.899, de 2024.
§1º O Plano constitui instrumento permanente de planejamento estratégico, gestão e avaliação das políticas públicas voltadas à prevenção, enfrentamento e erradicação da violência contra as mulheres.
§2º O Plano terá caráter transversal, intersetorial e estruturante, orientando a atuação integrada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se violência contra as mulheres qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico, moral ou patrimonial.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura — SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 88. A implementação dos programas, projetos, sistemas, conselhos, comissões, conferências, colegiados, fóruns e demais ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, as dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§1º Esta Lei não cria cargos, empregos públicos, funções gratificadas, vantagens remuneratórias, jetons ou qualquer despesa obrigatória de caráter continuado.
§2º A participação em conselhos, comissões, colegiados, fóruns, grupos de trabalho e demais instâncias de controle social previstas nesta Lei será considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 2º São objetivos do Plano:
I – prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres, com prioridade para a prevenção do feminicídio;
II – fortalecer a rede municipal de proteção e atendimento;
III – promover integração intersetorial das políticas públicas; IV – assegurar a efetividade dos direitos humanos das mulheres;
V – reduzir os índices de violência de gênero no território municipal.
Art. 3º O Plano observará os seguintes princípios: I – dignidade da pessoa humana;
II – igualdade de gênero e não discriminação; III – interseccionalidade;
IV – transversalidade das políticas públicas;
V – prevenção da violência;
VI – participação social;
VII – transparência e controle social.
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