DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
b) Parte II: Procedimentos Contábeis Patrimoniais, aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro 2024;
c) Parte III: Procedimentos Contábeis Específicos: Exceto o Capítulo 4 – Benefícios Pós-Empregado, aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro 2024;
d) Parte III: Procedimentos Contábeis Específicos: Capítulo 4 – Benefícios Pós-Empregado, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SRPC nº 25, de 18 de dezembro de 2024;
e) Parte IV: Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro 2024;
f) Parte V: Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, aprovado pela Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro 2024.
Art. 6°. As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2027, 2028 e 2029 de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, são as constantes no Anexo 02 , composto dos seguintes demonstrativos:
-
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais;
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Metas Anuais;
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Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;
• Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
- Evolução do Patrimônio Líquido;
CAPÍTULO I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Seção I Das Prioridades e Metas
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Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
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Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Art. 3⁰. As metas e prioridades da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específicas, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
- Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
• Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e
- Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
§ 1º Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
§ 2º O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública, conforme art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000 e disposições do art. 48 da referida Lei, atualizada pela Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009.
Art. 4°. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Seção II
§ 1º O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, e empresas públicas que recebem recursos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, inclusive sob forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
§ 2º A compensação de que trata o art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, poderá ser realizado a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, § 2º inciso V da LRF, desde que observados os limites das respectivas dotações constantes na Lei Orçamentária de 2025 e de seus créditos adicionais.
Art. 7°. Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo 02 , com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com as receitas estimadas, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
Do Anexo de Prioridades
Art. 5°. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2027, constam do Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei com a denominação de ANEXO 01.
§ 1º As ações prioritárias para execução durante o exercício de 2027, identificadas por programa governamental, descrição resumida e as ações governamentais, constam do Anexo 01 , que integra esta Lei, em consonância com o Plano Plurianual (PPA).
§ 2º As ações dos programas integrados a proposta orçamentária para 2027, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente unificada, em consonância com o PPA e com esta LDO.
§ 3º Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027.
Seção III Do Anexo de Metas Fiscais
Seção IV Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 8°. O Anexo de Riscos Fiscais (ARF), que integra esta Lei por meio do Anexo 03 , dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 9°. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5˚ da Lei Complementar n˚ 101, de 2000.
§ 1º O ARF que integra esta Lei obedece à orientação técnica do Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado pela Portaria STN nº 2.057, de 15 de setembro 2025, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º Os orçamentos para o exercício de 2027 destinarão recursos para reserva de contingência, prevista no inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, não inferiores a 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o referido exercício.
§ 3 A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal, podendo ser utilizada para compensar a
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