DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
compreendendo a regência de classe e as demais atividades pedagógicas integrantes da jornada do professor.
Parágrafo único. As atividades de planejamento, estudos, avaliação e demais atividades pedagógicas realizadas dentro da jornada legal do professor não descaracterizam o efetivo exercício da docência.
Art. 6º A gratificação será paga mensalmente, juntamente com a remuneração do professor contratado, mediante lançamento em folha de pagamento sob rubrica específica.
Art. 7º A Gratificação de Efetivo Exercício em Sala de Aula possui caráter temporário e condicionado à manutenção do vínculo contratual e do efetivo exercício da docência em sala de aula, não se incorporando ao ven cimento ou à remuneração do professor após o término do contrato temporário.
Parágrafo único. A percepção da gratificação não gera direito adquirido à sua manutenção após o encerramento do contrato temporário ou quando cessadas as condições que fundamentam sua concessão.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2027 e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE XEXÉU Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no § 1º do art. 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, do art. 165, § 2.º, da Constituição Federal e do art. 4.º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, após apreciação e aprovação da Câmara dos Vereadores, sanciona a seguinte lei:
Disposições Preliminares
Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento às disposições do art. 165, inciso II e § 2º da Constituição Federal, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008 e da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF), as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, compreendendo:
I. as metas e prioridades da Administração Municipal;
Art. 8º A concessão da gratificação prevista nesta Lei observará os limites constitucionais e legais aplicáveis às despesas com pessoal e à utilização dos recursos destinados à educação, especialmente as disposições da Constituição Federal, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Parágrafo único. Quando juridicamente cabível, poderão ser utilizados recursos do FUNDEB destinados à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observados os limites, requisitos e demais condições estabelecidos na legislação federal.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Educação manterá controle atualizado da lotação e do efetivo exercício dos professores contratados beneficiários da gratificação, podendo solicitar às unidades escolares os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
II. orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III. das receitas e das alterações na legislação tributária;
IV. disposições sobre a execução da despesa pública e as alterações orçamentárias;
V. dos critérios e formas de limitação de empenho;
VI. dos parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
VII. da Fiscalização e da Prestação de Contas;
VIII. do orçamento e da gestão dos fundos e órgãos da administração indireta;
IX. das vedações legais;
X. das dívidas e endividamentos;
Art. 11 O pagamento da gratificação será realizado mediante ato administrativo próprio, após a comprovação da condição de efetivo exercício da docência em sala de aula.
Art. 12 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, especialmente quanto aos procedimentos administrativos necessários à comprovação do efetivo exercício da docência e à implantação da gratificação na folha de pagamento.
Art. 13 A concessão da gratificação observará as exigências de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de adequação orçamentária e financeira previstas na legislação aplicável, quando exigíveis.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de agosto de 2026.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Xexéu/PE, 10 de setembro de 2026.
THIAGO GONÇALVES DE LIMA Prefeito do Município de Xexéu/PE
Publicado por: Aryanne Socorro Tavares de Lima Código Identificador: 4AE8B70F
XI. da política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
XII. dos prazos, tramitação, sanção e publicação da lei orçamentária;
XIII. da Transparência e das Audiências Públicas;
XIV. das normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas;
XV. disposições gerais.
Art. 2⁰. As definições, conceitos e convenções aplicáveis a esta Lei, constam do Anexo de Definições, Conceitos e Convenções (ADCC), em consonância com a legislação pertinente e a regulamentação nacionalmente unificada estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional para vigorar, a partir do exercício de 2027, na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, por meio dos seguintes manuais:
I. Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), a partir do exercício de 2026, aprovado pela Portaria STN nº 2.057, de 15 de setembro de 2025;
II. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – 11º edição, a partir do exercício de 2025:
PREFEITURA MUNICIPAL DE XEXEU LEI Nº 423/2026
a) Parte I: Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 26, de 18 de dezembro de 2024;
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