DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
II. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III. revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza;
V. revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis;
VI. instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII. revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII. revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX. instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X. a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos;
XI. a adequação da legislação municipal às normas gerais de transição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), conforme a Emenda Constitucional nº 132/2023 e as respectivas Leis Complementares federais;
XII. a revisão das rotinas de fiscalização, cobrança e arrecadação para garantir a integração com o Comitê Gestor do IBS, quando aplicável.
Art. 40°. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 41°. A estimativa da receita para 2027 consta de demonstrativos do Anexo 02, desta Lei, conforme metodologia e memória de cálculo que integra o Anexo de Metas Fiscais desta LDO, elaborados consoante disposições da legislação em vigor.
§ 1º A estimativa de receita que integra o ANEXO 02 desta Lei fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF).
§ 2º Poderá ser considerada, no orçamento para 2026, previsão de receita com base na arrecadação estimada decorrente de alteração na legislação tributária, inclusive estimativa de acréscimos na participação do Município na distribuição de royalties de petróleo.
§ 3º Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital, nos termos do art. 12, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 4º. A estimativa da receita própria para o exercício de 2027 deverá considerar, obrigatoriamente, os reflexos do período de transição tributária de que trata a Reforma Tributária, utilizando-se das projeções oficiais disponibilizadas pelo governo federal e pelos órgãos de controle, de forma a garantir a prudência e o equilíbrio das contas públicas.
Art. 42°. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2027 deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2026.
Art. 43°. Constarão dos orçamentos as receitas de transferências intraorçamentárias em contrapartida com as despesas transferidas na
modalidade de aplicação 91 – Aplicações Diretas Decorrentes de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 44°. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta LDO para 2027, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, destinados a investimentos.
§ 1º. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos.
§ 2º. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, deverá haver justificação na mensagem que acompanha a proposta orçamentária para 2027 ao Poder legislativo.
Art. 45°. A reestimativa de receita na LOA para 2027, por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, conforme assim determina o § 1º, do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, devidamente demonstrada.
§ 1º. Para cumprimento do disposto no § 3° do art. 12 da Lei Complementar n°. 101, de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2027.
§ 2º Poderão constar da proposta orçamentária receitas provenientes de royalties de petróleo em valor estimado de acordo com a nova redistribuição das transferências, decorrente de projeto em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 46°. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à concessão da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 47°. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal). Devendo a receita denunciada ser compensada sem acompanhamento de estudo de impacto orçamentário.
Parágrafo único. Os projetos de lei que resultem em renúncia de receita em razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, deverão estar em estrita conformidade com as vedações e regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, sendo nulas as cláusulas de benefícios que conflitem com o novo modelo de tributação sobre o consumo, devendo ainda conter:
I - cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos; II - demonstração inequívoca de que o benefício não afeta a sustentabilidade da receita pública no novo regime do IBS/CBS.
Art. 48°. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Art. 49°. Com vistas a assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, a contabilidade reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber, inclusive o montante dos
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