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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 273

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

tributos lançados em 2025 e não arrecadados até o encerramento do exercício, que serão inscritos em dívida ativa no final de 2027.

Parágrafo único. O Setor de tributação registrará em sistema informatizado os valores lançados e arrecadados e informará semanalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos créditos a receber.

Art. 50°. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às despesas de capital, bem como em despesas correntes do Regime Geral de Previdência Social, no caso da União, nas hipóteses legalmente permitidas.

CAPÍTULO IV

EXECUÇÃO DA DESPESA PÚBLICA E AS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Seção II Das Transferências e das Delegações

Art. 53°. Para à entrega de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida abaixo:

I. a utilização da modalidade de aplicação “71 Transferências a Consórcios Públicos”, quando a transferência de recursos corresponda ao rateio pela parte do ente ao consórcio;

II. a utilização da modalidade de aplicação “72 Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos”, conjugada com o elemento de despesa específico que represente o gasto efetivo, quando da delegação de execução.

Seção I

Da Execução da Despesa

Art. 51°. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei.

§ 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I. execução física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;

II. execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

III. execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar.

Art. 52°. A execução da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos ou reabertos no exercício obedecerá aos princípios constitucionais de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência da Administração Pública.

§ 1º. A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, relativa ao exercício findo, não será permitida, exceto os registros e ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento.

§ 2º. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000 e na legislação aplicável, estabelecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, sobretudo no mês de dezembro, para que o processo de encerramento contábil de 2027 ocorra dentro dos prazos legais.

§ 3º. Os gestores de fundos especiais e entidades da Administração Direta e Indireta ajustarão os sistemas de informação para que sejam consolidadas as contas municipais.

§ 4º. Para atender ao disposto nos artigos 48 e 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio de alteração inserida no art. 48 pela LC 156/2016, foi adotado o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), com base de dados compartilhada e integrado aos sistemas estruturantes (gestão de pessoas, patrimônio, controle etc.), consolidando e disponibilizando aos órgãos de controle e ao público, os dados e informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades.

§ 5º. O sistema de gestão orçamentária, financeira e patrimonial deverá ser atualizado para assegurar a interoperabilidade com os sistemas de administração do IBS e CBS, garantindo o envio e recebimento tempestivo de dados para o Comitê Gestor e demais órgãos de controle, conforme os padrões de qualidade e transparência estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º. Transferência, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, corresponde à entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas.

§ 2º. As transferências de recursos obedecerão à classificação orçamentária pertinente, por meio dos seguintes elementos de despesa:

I. No elemento de despesa 41 – Contribuições: para transferências correntes e de capital aos entes da Federação e as entidades privadas sem fins lucrativos, exceto para os serviços essenciais e de assistência social, médica e educacional;

II. No elemento de despesa 42 – Auxílios: para transferências correntes e de capital aos entes da Federação e as entidades privadas sem fins lucrativos;

III. No elemento de despesa 43 – Subvenções sociais: para transferências às entidades privadas sem fins lucrativos para os serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.

Art. 54°. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro aplicáveis as entidades públicas, classificação orçamentária nacionalmente unificada e as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

§ 1º. Para transferência de recursos de que trata o caput deste artigo, a classificação da receita e da despesa pública do consórcio deverá manter correspondência com as do Orçamento do Município.

§ 2º. O consórcio adotará no exercício de 2027 as normas unificadas para os entes da Federação estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequará seu sistema informatizado ao do Município, para propiciar a consolidação das contas, para atender as disposições do art. 50 e incisos da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 3º. Para atender o REMESSA TCE/PE, ferramenta desenvolvida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do REMESSA TCE/PE, os dados mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas municipais.

Art. 55°. A delegação consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante, obedecida à legislação própria e as designações estabelecidas nesta LDO, para que o recebedor execute ações em nome do transferidor dos recursos, obedecidas às modalidades de aplicação abaixo especificadas:

I. Modalidade 22: Execução Orçamentária Delegada à União;

II. Modalidade 32: Execução Orçamentária Delegada ao Estado ou D. Federal;

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