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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 274

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

III. Modalidade 42: Execução Orçamentária Delegada a Municípios;

IV. Modalidade 72: Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos.

Parágrafo único. Os bens ou serviços gerados ou adquiridos com a aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo pertencem ou se incorporam ao patrimônio do Município.

Art. 56°. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2027, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei.

Parágrafo único. A concessão de subvenções dependerá:

I. de que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público, especialmente nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura e estejam devidamente registradas nos termos da legislação vigente;

II. de que exista lei específica autorizando a subvenção;

III. da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações posteriores;

IV. da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V. da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de agosto de 2027;

VI. da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, nos termos da legislação específica;

VII. de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

Art. 57°. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do objeto.

Art. 58°. É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do projeto.

Art. 59°. Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações.

Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constará no plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e

metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e respectivo cronograma de desembolso.

Art. 60°. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta Lei.

Art. 61°. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.

Art. 62°. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio, repasse ou ajuste.

Seção III Das Despesas com Pessoal e Encargos

Art. 63°. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 64°. No caso de a despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização de despesas com hora extra, ressalvadas as áreas de saúde e educação, os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, ações de defesa civil e de assistência social, devidamente justificadas pela autoridade competente.

Art. 65°. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo e Executivo, cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 66°. A revisão da remuneração dos servidores e dos subsídios de que trata o art. 37, inciso X da Constituição da República, para o exercício de 2027, será autorizada por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, consoante inciso X do art. 37 da Constituição Federal, assim como a concessão de qualquer vantagem de que trata o art. 169, § 1º, inciso II da Carta Magna.

Art. 67°. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada para o exercício de 2027, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional do referido exercício.

§ 1º. Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo de Metas Fiscais desta LDO, para o salário mínimo em 2027 estima-se o valor de R$ 1.717,00 (um mil setecentos e dezessete reais).

§ 2º. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão incluída nas dotações de pessoal da LOA de 2027, de que trata o caput deste artigo, não haverá impacto orçamentário-financeiro a demonstrar.

§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, até a aprovação de lei municipal contemplando o reajuste.

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