DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
§ 4º. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e reajustes.
Art. 68°. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais.
Art. 69°. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal do ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como os demonstrativos de aplicação de recursos bimestrais, objeto do demonstrativo Anexo VIII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, devendo haver registro, da entrega pelo Poder Executivo dos referidos documentos, em atas das reuniões do referido conselho.
Parágrafo único. A apresentação da documentação de que trata o caput deste artigo ao Conselho do FUNDEB ocorrerá até o último dia do mês subsequente.
Art. 70°. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101, de 2000, o Poder Executivo, consoante disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas:
I. eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II. eliminação de despesas com horas-extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV. rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e da legislação pertinente.
Art. 71°. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação
destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores, quando a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e da forma estabelecida em Lei Municipal específica.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 72°. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção I Das Despesas com a Previdência Social
Art. 73°. Serão incluídas dotações no orçamento de 2027 para realização de despesas em favor da previdência social, devendo os pagamentos das obrigações patronais em favor do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serem feitos nos prazos estabelecidos na legislação vigente, juntamente com o valor das contribuições retidas dos servidores municipais.
Parágrafo único. Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados.
Art. 74°. O Poder Executivo poderá assumir, em nome do Município, obrigações previdenciárias em favor do Regime Geral de Previdência Social (INSS), de responsabilidade da Administração Direta e Indireta, com pagamento por meio de débito em conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Parágrafo único. Fica facultado ao Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições previdenciárias mensais por meio de débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para o INSS.
Art. 75°. Será permitida a inclusão nos parcelamentos de obrigações previdenciárias do Poder Legislativo desde que os pagamentos mensais sejam compensados nos recursos repassados à Câmara, para não extrapolar o limite de que trata o art. 29-A da Constituição Federal.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 76°. Além das disposições especificadas na Constituição da República, na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei da Proteção e Recuperação da Saúde) e legislação aplicável, a gestão de saúde, incluindo o planejamento e organização das ações públicas de saúde no âmbito do Município obedecerá à regulamentação nacional estabelecida pelo Decreto nº 7.508 de 28 de junho de 2011.
Art. 77°. Para atender ao disposto na Lei 8.689, de 27 de julho de 1993, com a redação dada ao art. 12 pela Lei Federal nº 12.438, de 06 de julho de 2011, o gestor de saúde apresentará, trimestralmente, em audiência pública, na Câmara de Vereadores, relatório circunstanciado referente à sua atuação naquele período, devendo dito relatório destacar, dentre outras, informações sobre montante e fonte de recursos aplicados, auditorias concluídas ou iniciadas no período e oferta e produção de serviços na rede assistencial própria, contratada e conveniada.
Art. 78°. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de Controle Externo, publicará no site oficial do Município o Anexo XII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Art. 79°. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput deste artigo e examinar o desempenho da gestão dos programas de saúde em execução no Município.
Art. 80°. Integrará a prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Saúde e demais disposições contidas na legislação pertinente.
Art. 81°. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo será conclusivo e fundamentado e emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 82°. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do Fundo, executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde.
Subseção III Das Despesas com Assistência Social
Art. 83°. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos da legislação aplicável.
Art. 84°. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar n˚ 101, de 2000.
Art. 85°. As ações prioritárias na área de assistência social estão evidenciadas no ANEXO 01 desta Lei.
Seção V Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
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