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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 276

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

Art. 86°. A realização de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino obedecerá às disposições da Constituição da República, das leis federais nº. 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), de 20 de dezembro de 1996, nº 14.113 (Lei do FUNDEB), de 25 de dezembro de 2020, nº 11.738 (Lei do Piso Salarial dos Professores), de 16 de julho de 2008 e legislação local pertinente.

Art. 87°. Integrará à prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Educação Básica e demais disposições contidas no art. 27 da Lei nº. 14.113, de 2020 e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 88°. As prestações de contas de recursos do FUNDEB serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Art. 89°. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas realizadas, ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho de Controle Social do FUNDEB, nos termos do art. 36 da Lei nº. 14.113, de 25 de junho de 2020.

Parágrafo Único. Será apresentada ao Conselho de Controle Social do FUNDEB a prestação de contas anual referente às receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do recebimento da prestação de contas.

Art. 90°. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos órgãos de Controle Externo e publicará no site oficial do Município o Anexo VIII do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.

Seção VI

regulamentos específicos locais, para atendimento ao disposto no art. 26 de Lei Complementar n˚ 101, de 2000.

Art. 95°. Nos programas culturais bem como em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.

Art. 96°. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físicofinanceiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias.

Art. 97°. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local.

Seção IX Dos Créditos Adicionais

Art. 98°. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal n˚ 4.320/64 e atualizações posteriores.

Art. 99°. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, autorizados na forma do art. 23 desta lei , desde que não comprometidos, os seguintes:

I. superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo

II. recursos provenientes de excesso de arrecadação;

Art. 91°. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A § 2º, inciso I e168 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O repasse do duodécimo dos meses janeiro, fevereiro e março de 2027 devem ser iguais ao valor repassado no mês de dezembro de 2026, devendo ser ajustado, a partir do mês de abril de 2027 com eventuais diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem encerrados, publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de fundos ao Poder Legislativo em 2027.

Art. 92°. A Câmara de Vereadores registrará integralmente o fato ocorrido, observada a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade, permitindo o registro de todas as informações necessárias à elaboração dos demonstrativos contábeis e fiscais do ente público.

III. recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;

IV. produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do BNDES, pelo PMAT, PNAFM, PROVIAS e outros;

V. recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;

VI. recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município.

Art. 100°. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.

Seção VII

Das Despesas com Serviços de Outros Governos

Art. 93°. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de convênios, pactos formais e termos de cooperação, no orçamento de 2027, para o custeio de despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros governos.

Seção VIII Das Despesas com Cultura e Esportes

Art. 94°. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de programas culturais e esportivos, ficando a concessão de prêmios subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e

Art. 101°. As propostas de modificações do projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento.

Art. 102°. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara Municipal de Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a execução orçamentária respectiva.

Art. 103°. Os créditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício de 2026 poderão ser reabertos em 2027,

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