DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício, consoante § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 104°. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de suplementação.
Art. 105°. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que será anulada no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo, nos termos do caput deste artigo.
Art. 106°. Os créditos extraordinários são destinados a despesas urgentes e imprevistas em caso de calamidade pública e serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo, nos termos do art. 44 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Os créditos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Art. 107°. O Poder Executivo, através da Secretaria competente, deverá atender no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, às solicitações de informações relativas às categorias de programação explicitadas no projeto de lei que solicitar créditos adicionais, fornecendo dados que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo e suas metas a serem atingidas.
Art. 108°. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos de n˚ 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais.
Art. 109°. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2027, ou em crédito especial, decorrentes da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a norma contida no Manual de Procedimentos Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 117, de 04 de novembro de 2021 e a classificação funcional estabelecida na Portaria MOG, nº 42, de 1999 e suas atualizações.
Seção X
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 110°. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 05 de setembro do exercício, para que o Setor de Orçamento do Poder Executivo faça a consolidação na proposta orçamentária do exercício subsequente.
Art. 111°. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos programas, projetos e atividades constantes do
orçamento, cabendo ao gestor implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
§1˚ Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira, por meio de transferência intraorçamentária.
§2˚. É vedada à vinculação de receita ou despesa, ressalvadas as disposições do art. 167, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 112°. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da legislação aplicável.
§ 1º. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da execução orçamentária do fundo respectivo.
§ 2º. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle.
§ 3º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
§ 4º. A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento.
Art. 113°. O Órgão Central de Controle Interno do Município acompanhará a execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação pertinente, assim como o envio a Contabilidade Geral do Município dos dados e informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle.
Seção XI
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 114°. Considera-se, para os efeitos desta Lei, obrigatória e de caráter continuada a despesa, decorrente de Lei, que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios.
Art. 115°. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
§ 1° A contabilidade terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
§ 2° Idêntico prazo, ao do § 1º, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial.
Art. 116°. As entidades da administração indireta e os fundos devem utilizar sistema único de execução financeira e orçamentária, mantidos e gerenciados pelo poder executivo, resguardando a autonomia, e de forma tempestiva, de modo que possam ser entregues
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