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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 278

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social.

Art. 117°. O Órgão Central de Controle Interno conferirá a exatidão dos dados e informações de que trata o art. 100, assim como o cumprimento dos prazos.

Art. 118°. Antecede a geração de despesa nova a publicação de demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, para atendimento do disposto nos artigos 15 e 16 da Lei complementar nº 101, de 2000.

Art. 119°. Para efeito do disposto no § 3˚ do art. 16 da Lei Complementar n˚ 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecido no inciso I do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93 e atualizações posteriores.

CAPÍTULO V

I. as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

II. a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;

III. cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às Metas Bimestrais de Arrecadação, à Programação Financeira e ao Cronograma Mensal de Desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027;

§ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHOS

CAPÍTULO VII

Art. 120°. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2027, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Da Fiscalização

Art. 122°. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo, consoante disposições do art. 31 e §§ 1º e 3º da Constituição Federal.

§ 1º. Excluem-se da limitação previstas no caput deste artigo:

I. as despesas com pessoal e encargos sociais;

II. as despesas com benefícios previdenciários;

Art. 123°. O Controle externo da Câmara Municipal será exercício com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Pernambuco, da Lei Orgânica do Município e da legislação infraconstitucional pertinente.

III. as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

IV. as despesas com PASEP;

V. as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

VI. as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

CAPÍTULO VI DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

Art. 121°. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, os seguintes demonstrativos:

Seção II Das Prestações de Contas

Art. 124°. A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2026, para atender ao art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e disposições da Lei Estadual nº 12.600, de 2004, será apresentada, até o dia 30 de março de 2027, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, composta da documentação e das demonstrações contábeis:

I. do Poder Executivo;

II. de forma consolidada do Município, incluindo os balanços consolidados de ambos os Poderes.

§ 1º. A documentação exigida para o processo de prestação de contas obedecerá a Lei Complementar nº 101, de 2000, a Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Estadual nº 12.600, de 2004, Lei Orgânica do Município e resoluções do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

§ 2º. A documentação da prestação de contas de que trata o caput deste artigo, ficará à disposição de qualquer contribuinte, cidadão ou instituições da sociedade na Câmara de Vereadores, para cumprimento do art. 31, § 3º da Constituição Federal e do art. 49 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000(LRF).

§ 3º. A documentação da prestação de contas enviada ao Tribunal de Contas destina-se à emissão de parecer prévio, nos termos do art. 31, § 2º da Constituição da República.

§ 4º. A prestação de contas será disponibilizada à Câmara, ao Tribunal de Contas e publicado na página eletrônica oficial da Prefeitura Municipal, à disposição da sociedade, em versão eletrônica, na forma estabelecida em lei e/ou regulamento.

Art. 125°. A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores encaminhará a prestação de contas do exercício até o dia 30 de março do ano

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