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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 279

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

subsequente, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, na forma estabelecida no art. 32 da Lei Estadual nº 12.600, de 2004, composta da documentação estabelecida em Resolução do TCE-PE.

CAPÍTULO VIII

DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO DOS FUNDOS E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Seção I

Do Orçamento e da Gestão dos Fundos e Órgãos da Administração Indireta

Art. 126°. Os orçamentos dos órgãos da administração indireta e fundos municipais integrarão a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.

Parágrafo único. A regra do caput aplica-se às autarquias, fundações e demais entidades da administração indireta.

Art. 127°. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou propostas parciais do orçamento respectivo, consoante estimativa da receita, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2027 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.

§ 1º. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo prazo do caput para enviar as propostas orçamentárias parciais do orçamento respectivo à Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira.

§ 2º. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em favor do menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas com os Conselheiros Tutelares.

Art. 128°. Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras, bem como, na hipótese de os gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a data estabelecida no art. 127, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira.

que serão realizadas pelo programa e alcance dos objetivos do convênio.

Art. 135°. Serão realizadas audiências públicas, nos meses de maio, setembro de 2027, e fevereiro de 2028, na Câmara de Vereadores, para cumprimento do §5º do artigo 36 da Lei Federal n˚ 141, de 13 de janeiro de 2012, pelo gestor de saúde.

Art. 136°. Todos os gestores dos demais fundos deverão oferecer as informações para atender ao disposto no art. 9º, §4º da Lei Complementar n˚ 101, de 2000, por meio de Relatório de Gestão Fiscal, incluindo a demonstração do cumprimento de metas físicas e financeiras em audiências públicas quadrimestrais na Câmara de Vereadores, nos meses de maio, setembro e fevereiro.

Art. 137°. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social respectivos, deverão ser convidados para as audiências públicas.

Art. 138°. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção.

Seção II

Dos Recursos vinculados ao Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM

Art. 139°. O Município incluirá na Lei Orçamentária Anual dotações destinadas à execução dos Programas e Projetos a serem custeadas com recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEM, através do Fundo de Desenvolvimento Municipal, bem como poderá dispor de recursos próprios para o incremento das ações vinculadas ao Fundo.

Art. 140°. O Município aplicará os recursos do FEM, em conformidade com as normas estabelecidas na Legislação nacional vigente aplicada ao setor público, em acordo o disposto na Lei Estadual nº. 11.921 de 11 de março de 2013, instituidora do FEM no âmbito do Estado, e serão constituídos de:

I. dotações orçamentárias do Estado;

Art. 129°. Os planos de aplicação de que trata o art. 131 desta Lei e o art. 2º, §2º, inciso I da Lei Federal n˚ 4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.

Art. 130°. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, compreendendo:

I. despesas de pessoal de magistério da educação básica;

II. demais despesas de pessoal da educação básica.

Art. 131°. Fica atribuída ao Fundo Municipal de Educação – FME a competência de Unidade Gestora de Orçamento.

Parágrafo Único – O Gestor do Fundo Municipal de Educação - FME poderá ordenar a despesa do referido fundo, mediante ato administrativo, emanado do Poder Executivo Municipal.

Art. 132°. As dotações orçamentárias destinadas ao custeio da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, serão consignadas no orçamento do Fundo Municipal de Educação – FME.

Art. 133°. Os programas destinados a atender ações finalísticas e aqueles financiados com recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, preferencialmente, deverão ser administrados por gestor designado pelo prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteja vinculado.

Art. 134°. O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução orçamentária, física e financeira das ações

II. doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III. rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos, realizadas na forma da lei;

IV. valores provenientes da devolução de recursos relativos a planos que apresentem saldos remanescentes, ainda que oriundos de aplicações financeiras;

V. saldos de exercícios anteriores; e

VI. outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

CAPÍTULO IX

DAS VEDAÇÕES LEGAIS Seção Única Das Vedações

Art. 141°. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.

Art. 142°. São vedados:

I. início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

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