DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
II. a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários;
III. a abertura de créditos suplementar ou especial sem autorização legislativa;
IV. a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais destinados ao pagamento de precatórios;
V. a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja específica;
VI. a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despesas para outra conta;
VII. a assunção de obrigação, sem dotação orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens ou serviços.
Art. 143°. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, FGTS e PASEP, bem como junto a concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I Dos Precatórios
Art. 144°. O orçamento para o exercício de 2027 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos §§ 1º, 1˚- A, 2º e 3˚ do art. 100 da Constituição Federal, artigos 87 e 97 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica.
Art. 145°. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2026, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, conforme determina a Constituição Federal, respeitadas atualizações decorrentes de Emendas Constitucionais e/ou Lei Federal.
Art. 146°. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.
Art. 147°. Para fins de acompanhamento, a Assessoria Jurídica examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos e orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem cronológica dos precatórios.
Art. 148°. No âmbito do Município de Xexéu ficam definidas como obrigações de pequeno valor os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência.
Seção II Da Celebração de Operações de Crédito
Art. 149°. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2027, autorização para celebração de operações de crédito, devendo no caso de vir a ser pleiteada a operação, o Município cumprir todas as exigências constantes da legislação.
Art. 150°. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2027, para contratação de operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado Federal.
Parágrafo Único. A contratação de operações de crédito de que trata o caput e a amortização de débitos obedecerão às disposições da Lei Complementar n˚. 101, de 2000, do Tesouro Nacional, do Banco
Central do Brasil, as Resoluções do Senado Federal e a regulamentação nacional específica.
Art. 151°. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará de autorização legislativa.
Seção III Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art. 152°. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 153°. Serão consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e encargos legais das dívidas.
§ 1º. O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às disposições da Lei Complementar nº 101, de 2000, de Resoluções do Senado Federal e do respectivo instrumento de confissão, ajuste ou contrato de parcelamento.
§ 2º. Poderão ser consignadas nas dotações para o custeio do serviço da dívida relacionada com operações de crédito de longo prazo contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal e outras instituições, para a realização de investimentos no Município.
Art. 154°. O Município considerará na proposta orçamentária para 2027 a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, bem como a inclusão de dotações para suportar a despesa.
CAPÍTULO XI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Seção Única
Art. 155°. As Agências Financeiras Oficiais de Fomento cujo objetivo é promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Município, fomentará os projetos habitacionais, investimento em saneamento básico e desenvolvimento de infraestrutura e outros.
§1º Agência Financeira Oficial de Fomento observará nos financiamentos concedidos as políticas de redução às desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente, de ampliação e melhoria de infraestrutura e crescimento, modernização de serviços sediados ao turismo e agronegócio, com atenção as iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.
§2º A concessão de operação de credito com o município ou quaisquer entidades controladas direta ou indiretamente pela administração pública municipal fica condicionada a outorga de garantias, na forma de lei estabelecida pela agência financeira oficial de fomento.
§3º Na implementação de programa de fomento, a agência financeira oficial de fomento conferirá com prioridade as pequenas e médias empresas, atuantes nos diversos setores da economia do município.
§4º Os empréstimos e financiamento concedidos pela agência de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua autossustentabilidade financeira.
CAPÍTULO XII
DOS PRAZOS, TRAMITAÇÃO, SANÇÃO E PUBLICAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 156°. A proposta orçamentária do Município para o exercício seguinte será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro e devolvida para sanção até 05 de dezembro, conforme dispõe o inciso
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