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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 11/09/2026 · pág. 281

DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180

III, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 de 27 de junho de 2008, até a entrada em vigor da Lei Complementar de que trata o art. 165, § 9º e inciso I da Constituição Federal.

Art. 157°. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício seguinte, será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro, para efeito de inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município, referenciada no art. 146, desta Lei.

Art. 158°. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja publicada dentro do exercício corrente, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte, a programação constante da proposta enviada pelo Poder Executivo poderá ser executada a cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total da dotação, enquanto não se completar a sanção.

§ 1º. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, para despesas de pessoal, de manutenção das unidades administrativas, despesas de caráter continuado e para o custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de empenho estimativo para o exercício.

§ 2º. Ocorrendo a situação tratada no caput deste artigo o Poder Executivo fica autorizado a executar no exercício corrente as obras em andamento, remanescentes ao exercício anterior, constantes da proposta orçamentária.

CAPÍTULO XIII

I. Quanto ao Poder Legislativo:

a) Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo § 1º do art. 166 da Constituição Federal;

b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e comunicar formalmente ao Poder Executivo;

II. Quanto ao Poder Executivo:

a)Receber comunicação formal da data da audiência, quando realizada na Câmara de Vereadores;

b) Disponibilizar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis antes da audiência de que trata o art. 9º, § 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos estabelecidos nos manuais nacionalmente unificados pela Secretaria do Tesouro Nacional;

c) Quando a audiência pública for realizada no âmbito do Poder Executivo, seguir o mesmo prazo do Inciso I, alínea “b”, deste artigo e comunicar, formalmente, à Câmara de Vereadores e aos Conselhos de Controle Social.

CAPÍTULO XIV

DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E À AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS DE GOVERNO

DA TRANSPARÊNCIA E DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 159°. A transparência da gestão municipal é assegurada por meio do cumprimento dos artigos 48, 48-A e 49 da Lei Complementar nº101, de 2000, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2009 e disposições do Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010, devendo ser observado:

I. incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração do orçamento e dos planos;

II. a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico de acesso público.

III. adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.” (NR)

Art. 160. A população também poderá ter acesso às prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 31, § 3º da Constituição Federal e no art. 49 da Lei Complementar n˚ 101, de 2000, na Câmara de Vereadores e na Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira da Prefeitura.

Art. 161°. Os relatórios de execução orçamentária (RREO) e de gestão fiscal (RGF), bem como a Lei Orçamento Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e a prestação de contas serão disponibilizados na internet pelo Poder Executivo, para conhecimento público.

Art. 162°. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:

I. ao Poder Executivo, até o dia 1° de setembro, junto à Secretaria Municipal de Gestão Administrativa e Financeira;

II. ao Poder Legislativo, na comissão técnica de finanças e orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.

Art. 163°. Para fins de realização de audiência pública será observado:

Art. 164°. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

Art. 165°. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

§ 1º. A lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.

§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

Art. 166°. Os resultados dos trabalhos realizados pelo Controle Interno em organizar o Sistema de Informações de Custos do Setor Público têm como finalidade atender a legislação, especialmente no que se refere ao atendimento dos seguintes objetivos:

I. Mensurar, registrar e evidenciar os custos dos produtos, serviços, programas, projetos, atividades, ações, órgãos e outros objetos de custos da entidade;

II. Apoiar a avaliação de resultados e desempenhos, permitindo a comparação entre os custos da entidade com os custos de outras entidades públicas ou privadas, estimulando a melhoria do desempenho, desde que sejam utilizados os mesmos métodos de custeio;

III. Apoiar a tomada de decisão em processos, tais como comprar ou alugar, produzir internamente ou terceirizar determinado bem ou serviço;

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