DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
IV. Apoiar as funções de planejamento e orçamento, fornecendo informações que permitam projeções mais aderentes à realidade com base em custos incorridos e projetados; e
V. Apoiar programas de redução de custos e de melhoria da qualidade do gasto.
Art. 167°. A avaliação dos programas de governo, nos termos da alínea “e” do inc. I do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, será realizada pela Coordenadoria de Controle Interno até 31 de março de cada ano.
Art. 174° No exercício de 2027, o Poder Executivo adotará medidas de acompanhamento contínuo da transição tributária, podendo realizar ajustes orçamentários, por meio de decretos de remanejamento, para acomodar eventuais variações de fluxo de caixa decorrentes da substituição gradual do ISS pelo IBS, observando-se os limites de transparência e os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 175°. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
- a. Anexo de Prioridades;
Parágrafo único. O relatório de avaliação dos programas será publicado no site oficial do Município até 10 de abril de cada ano.
Art. 168°. A avaliação dos resultados dos programas de governo farse-á de forma contínua e conjunta, pelo Sistema de Controle Interno do Município e as unidades administrativas executoras das ações.
Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental, através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
CAPÍTULO XV DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 169°. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Art. 170°. A transposição a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao município ao novo órgão.
§1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, para atender às necessidades de execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesas.
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 171°. A abertura de crédito suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
Art. 172°. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição da República, será efetivado mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 173°. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
-
b. Anexo de Metas Fiscais;
-
c. Anexo de Riscos Fiscais;
Art. 176º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 10 de setembro de 2026.
THIAGO GONÇALVES DE LIMA Prefeito
TODOS OS ANEXOS REFERENTES A ESTA LEI FORAM DISPONIBILIZADOS PARA CONSULTA NO SEGUINTE ENDEREÇO ELETRÔNICO:
- Https://transparencia.xexeu.pe.gov.br/app/pe/xexeu/1/planejamento orcamentario
Publicado por: Aryanne Socorro Tavares de Lima Código Identificador: 1959FE35
PREFEITURA MUNICIPAL DE XEXEU LEI Nº 424/2026
EMENTA: Dispõe sobre a alteração e a unificação da nomenclatura dos cargos de Auxiliar de Sala, Cuidador de Crianças Neurodivergentes e Cuidador – Educação Inclusiva, que passam a ser denominados Profissional de Apoio Escolar, no âmbito do Município de Xexéu, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE XEXÉU, ESTADO DE PERNAMBUCO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas e unificadas as nomenclaturas dos cargos de Auxiliar de Sala, Cuidador de Crianças Neurodivergentes e Cuidador – Educação Inclusiva, que passam a ser denominados Profissional de Apoio Escolar, no âmbito do Município de Xexéu.
§ 1º O quadro municipal será composto por 100 (cem) cargos de Profissional de Apoio Escolar, incluídos nesse quantitativo os cargos abrangidos pela alteração de nomenclatura prevista no caput deste artigo.
§ 2º A alteração prevista nesta Lei constitui adequação de nomenclatura e de atribuições, não implicando mudança de regime jurídico, ascensão funcional ou provimento derivado.
§ 3º A investidura nos cargos de que trata este artigo ocorrerá conforme a legislação correlata.
Art. 2º O Profissional de Apoio Escolar colaborará na promoção da educação inclusiva e na garantia do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem dos estudantes público da educação especial matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º O Profissional de Apoio Escolar terá:
I – formação inicial de, no mínimo, nível médio; e
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