DOMPE 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4180
II – formação continuada específica para o exercício da função, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, nos termos do Decreto Federal nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, com a redação dada pelo Decreto Federal nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025, e da Portaria MEC nº 421, de 15 de maio de 2026.
§ 1º Os profissionais já abrangidos pela alteração de nomenclatura promovida por esta Lei deverão comprovar ou concluir a formação continuada prevista no inciso II do caput, conforme os prazos estabelecidos na Portaria MEC nº 421, de 15 de maio de 2026, e o cronograma definido pela Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia – SEMECT.
§ 2º Os cursos de formação continuada anteriormente concluídos poderão ser reconhecidos, total ou parcialmente, quando compatíveis com as diretrizes e os conteúdos estabelecidos pela legislação educacional vigente.
§ 3º O Profissional de Apoio Escolar não será caracterizado como professor ou profissional do magistério para os devidos fins legais.
Art. 4º O Profissional de Apoio Escolar será lotado nas turmas regulares em que houver estudante que necessite de apoio nas atividades escolares.
§ 1º A necessidade do acompanhamento será identificada mediante avaliação e estudo de caso realizados pelo Núcleo Interdisciplinar de Atenção Psicossocial Educacional – NIAPE, da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia – SEMECT, em articulação com a unidade de ensino e a família do estudante.
IV – participar das reuniões, orientações e formações promovidas pela unidade de ensino, pelo NIAPE ou pela SEMECT;
V – comunicar à equipe gestora situações que possam comprometer a segurança, o bem-estar ou a participação do estudante;
VI – zelar pelo patrimônio público, pelos materiais escolares, pelos recursos de acessibilidade e pelas tecnologias assistivas; e
VII – demonstrar comportamento compatível com os princípios da educação inclusiva e do serviço público.
Art. 8º É vedado ao Profissional de Apoio Escolar:
I – substituir o professor regente ou assumir a responsabilidade exclusiva por turma;
II – ministrar aulas ou elaborar, de forma autônoma, planejamento e avaliação pedagógica;
III – realizar procedimentos clínicos, terapêuticos ou privativos de profissionais da saúde;
IV – aplicar punições, constrangimentos ou qualquer forma de tratamento discriminatório ou violento;
V – divulgar imagens, documentos ou informações pessoais dos estudantes sem autorização e fundamento legal; e
VI – exercer atividades incompatíveis com as atribuições do cargo.
§ 2º A oferta do Profissional de Apoio Escolar independerá da apresentação de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional da saúde.
§ 3º O acompanhamento poderá ser individualizado ou compartilhado, conforme as necessidades do estudante e a avaliação do NIAPE.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Parágrafo único. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 9º As referências constantes em leis, decretos, portarias, editais, contratos, cadastros e demais documentos municipais às nomenclaturas de Auxiliar de Sala, Cuidador de Crianças Neurodivergentes e Cuidador – Educação Inclusiva passam a ser compreendidas como referências ao cargo de Profissional de Apoio Escolar.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia poderá expedir normas complementares para regulamentar:
I – os procedimentos de avaliação e estudo de caso realizados pelo NIAPE;
II – os critérios de lotação e acompanhamento;
III – a organização da formação continuada;
IV – o reconhecimento das formações anteriormente realizadas; e
Art. 6º O Profissional de Apoio Escolar exercerá atividades de apoio à alimentação, higiene, locomoção, mobilidade, comunicação, interação social, segurança e participação do estudante nas atividades escolares em que sua presença se fizer necessária, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino ofertados pela Rede Pública Municipal de Ensino.
§ 1º O Profissional de Apoio Escolar atuará de acordo com as orientações da equipe pedagógica, da gestão escolar, do NIAPE e da SEMECT.
§ 2º A atuação do Profissional de Apoio Escolar não substituirá as atribuições do professor regente, do professor do Atendimento Educacional Especializado ou dos profissionais da saúde.
Art. 7º São obrigações dos ocupantes do cargo de Profissional de Apoio Escolar:
V – o acompanhamento e a supervisão das atividades dos profissionais.
Art. 11. Aplicam-se aos ocupantes do cargo de Profissional de Apoio Escolar o Regime Jurídico Geral dos Servidores Públicos do Município de Xexéu e as demais normas municipais pertinentes.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Xexéu, Estado de Pernambuco, em 10de setembro de 2026.
THIAGO GONÇALVES DE LIMA Prefeito do Município de Xexéu
Publicado por: Aryanne Socorro Tavares de Lima Código Identificador: 06B2FFBA
I – tratar os estudantes com respeito, dignidade, cuidado e atenção;
II – preservar a privacidade e o sigilo das informações dos estudantes;
III – promover a autonomia e a participação do estudante nas atividades escolares;
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA
ERRATA Nº 001/2026 AO EDITAL NORMATIVO DO PROCESSO SELETIVO 003/2026 – SELEÇÃO SIMPLIFICADA INTERNA PARA GESTORES ESCOLARES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS
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