DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
I – o servidor deverá ocupar cargo efetivo de motorista no quadro de pessoal do Município;
II – o servidor deverá exercer, de forma efetiva e habitual, a condução de veículos de emergência destinados ao atendimento de serviços de saúde;
III – o servidor deverá possuir Curso para Condutores de Veículos de Emergência, devidamente reconhecido, bem como manter sua certificação atualizada nos prazos estabelecidos pela legislação de trânsito vigente.
SOBRE O PISO SALARIAL DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA SAÚDE/RN , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º . O artigo 2º da Lei Municipal nº 447, de 04 de abril de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
...
Parágrafo único. A circunstância do servidor ativar-se conjuntamente na condução de veículos de transporte individual ou coletivo de pacientes para tratamentos regulares, desde que atue com igualdade ou preponderância na condução de veículos de emergência, não implicará na supressão de seu direito a percepção da Gratificação de Condução de Veículos de Emergência.
Art. 3º. O valor da Gratificação de Condução de Veículos de Emergência – GCVE poderá ser reduzido proporcionalmente ou suprimido no mês em que o servidor:
― Art. 2º. O piso salarial dos Conselheiros Tutelares do Município de Boa Saúde/RN, a que faz referência a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), passa a ser fixado no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais.‖
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
I – faltar injustificadamente ao trabalho ou sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – comparecer tardia e injustificadamente ao local de trabalho ou dele se ausentar antecipadamente sem autorização;
III – descumprir injustificadamente a escala de trabalho estabelecida pela administração;
IV – der causa, no exercício de suas funções, a acidente de trânsito ou a danos em veículo do Município ou de terceiros.
§1º. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a redução da gratificação corresponderá ao percentual equivalente ao período de ausência, atraso ou descumprimento da escala, considerando-se para cálculo os dias efetivamente previstos na escala de trabalho do servidor no respectivo mês.
§2º. Na hipótese prevista no inciso IV, eventual ressarcimento ao erário somente poderá ocorrer após a apuração dos fatos mediante regular processo administrativo, assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente.
§3º. A redução ou supressão da gratificação deverá ocorrer, preferencialmente, no mês em que for constatada a ocorrência que lhe deu causa, podendo ser aplicada em meses subsequentes quando depender de apuração administrativa ou quando não houver tempo hábil para a adoção da medida no mesmo período.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Boa Saúde/RN, 02 de setembro de 2026.
JOÃO MARIA MESQUITA
Prefeito Municipal
Publicado por: Lowhan Gustavo Faustino da Silva Código Identificador: BDF82B26
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA SAÚDE LEI MUNICIPAL N.º 497/2026.
LEI MUNICIPAL N.º 497/2026.
ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 447, DE 04 DE ABRIL DE 2024, QUE DISPÕE
Boa Saúde/RN, Boa Saúde/RN, 02 de setembro de 2026.
JOÃO MARIA MESQUITA Prefeito Municipal
Publicado por: Lowhan Gustavo Faustino da Silva Código Identificador: 5252DD24
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE BODÓ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL AVISO DE DISPENSA ELETRÔNICA Nº 35/2026
A prefeitura Municipal de Bodó/RN, através da Comissão de Licitação, torna público que se encontra aberto licitação através da Dispensa Eletrônica nº 35/2026, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE TONERS, TINTAS, CILINDROS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RECARGA DE TONERS PARA IMPRESSORAS DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DAS DIVERSAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE BODÓ/RN, conforme especificações descritas no Termo de Referência e no Edital. O cadastro da proposta será até as 09hs do dia 17/09/2026 , sendo que o processo será realizado exclusivamente através do portal de compras públicas: www.portaldecompraspublicas.com.br. Quaisquer esclarecimentos sobre o certame poderão ser solicitados de segunda a sexta-feira em dias úteis, através do e-mail: [email protected].
Bodó/RN, 10 de setembro de 2026.
CELUZIA BEATRIZ ALBINO TAVARES Comissão de Licitação
Publicado por: Celuzia Beatriz Albino Tavares Código Identificador: 41FE3197
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL EXTRATO DA INEXIGIBILIDADE N° 52/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 997/2026 INEXIGIBILIDADE N° 52/2026
OBJETO: contratação para o pagamento da franquia do seguro automotivo
CONTRATANTE : Prefeitura Municipal de Bodó, com sede Rua Joel Assunção, 340, Centro, Bodó/RN, CEP: 59.528-000, CNPJ: 01.612.374/0001-20.
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