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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 11/09/2026 · pág. 132

DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875

Publicado por:

Ana Maria Holanda Diogenes Soares Código Identificador: DCF7A266

GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 661, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 – GP/PMP

PORTARIA Nº 661, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 – GP/PMP

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE , no uso de suas

atribuições legais e nos termos do Art. 22 da Lei Orgânica do Município, e com fundamento no artigo 89, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 181/2007, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Portalegre/RN,

CONSIDERANDO o requerimento protocolado na Secretaria de Administração e Recursos Humanos em 02 de setembro de 2026 pela servidora VANILZA FAGUNDES DE OLIVEIRA matriculada sob o número 208, ocupante do cargo de ASD, lotada na Secretaria Municipal da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, solicitando licença por motivo de doença em pessoa da família;

CONSIDERANDO que a documentação médica anexada ao requerimento comprova a necessidade de assistência direta e indispensável da servidora ao familiar enfermo;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 89 da Lei Municipal nº 181/2007, que assegura ao servidor efetivo o direito à licença por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração garantida pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder à servidora VANILZA FAGUNDES DE OLIVEIRA matriculada sob o número 208, ocupante do cargo de ASD, lotada na Secretaria Municipal da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, licença por motivo de doença em pessoa da família pelo prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos, no período compreendido entre 01 de setembro de 2026 e 30 de outubro de 2026 .

Parágrafo único. A presente licença é concedida com base no artigo 89, § 1º e § 2º, da Lei Municipal nº 181/2007, sendo remunerada dentro do limite legal estabelecido.

Art. 2º - O servidor deverá comprovar a necessidade de prorrogação da licença, caso persista a situação ensejadora do afastamento, mediante apresentação de laudo ou atestado médico atualizado. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOSÉ AUGUSTO DE FREITAS RÊGO Prefeito Municipal

Publicado por: Ana Maria Holanda Diogenes Soares Código Identificador: A0477CBF

GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 676, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 – GP/PMP

PORTARIA Nº 676, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 – GP/PMP

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE A SERVIDOR EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto no art. 104, inciso VIII, alínea ―b‖, da Lei Municipal nº 181/2007, que reconhece como de efetivo exercício o período de licença para tratamento da própria saúde, até o limite legal aplicável;

CONSIDERANDO o atestado e/ou laudo médico apresentado pelo servidor, no qual foi indicada a necessidade de afastamento temporário de suas atividades laborais pelo período de 03 (três) dias; CONSIDERANDO a necessidade de regularização da situação funcional do servidor durante o período em que se encontra temporariamente incapacitado para o exercício de suas atribuições;

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder licença para tratamento da própria saúde à servidora MARIA DE SOUZA MARTINS COSTA, professora, lotada na Sec Municipal da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer, pelo período de 03 (três) dias, com início em 31/08/26 a 02/09/26.

Art. 2º A licença poderá ser revista, interrompida ou cessada antes do prazo estabelecido, mediante avaliação médica que reconheça a recuperação da capacidade laboral do servidor.

Art. 3º Persistindo a incapacidade laboral ao término do período concedido, o servidor deverá apresentar nova documentação médica e submeter-se à avaliação ou perícia médica oficial, para análise da eventual prorrogação da licença.

Art. 4º A apresentação de nova documentação médica dentro de 60 dias do término desta licença poderá ser considerada prorrogação da licença da mesma espécie, observado o art. 88 da Lei Municipal nº 181/2007.

Art. 5º O período da licença será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e computado para os efeitos legalmente cabíveis, conforme a Lei Municipal nº 181/2007.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de agosto de 2026.

JOSÉ AUGUSTO DE FREITAS RÊGO Prefeito Municipal

Publicado por: Ana Maria Holanda Diogenes Soares Código Identificador: A79AD1B0

GABINETE DO PREFEITO

PORTARIA Nº 677, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 – GP/PMP

PORTARIA Nº 677, DE 9 DE SETEMBRO DE 2026 – GP/PMP

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE A SERVIDOR EFETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTALEGRE , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto no art. 104, inciso VIII, alínea ―b‖, da Lei Municipal nº 181/2007, que reconhece como de efetivo exercício o período de licença para tratamento da própria saúde, até o limite legal aplicável;

CONSIDERANDO o atestado e/ou laudo médico apresentado pelo servidor, no qual foi indicada a necessidade de afastamento temporário de suas atividades laborais pelo período de 03 (três) dias; CONSIDERANDO a necessidade de regularização da situação funcional do servidor durante o período em que se encontra temporariamente incapacitado para o exercício de suas atribuições;

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder licença para tratamento da própria saúde à servidora MARA RUTH HOLANDA COSTA PEREIRA, auxiliar de secretaria, lotada na Sec Municipal de Assistência Social, pelo período de 03 (três) dias, com início em 31/08/26 a 02/09/26.

Art. 2º A licença poderá ser revista, interrompida ou cessada antes do prazo estabelecido, mediante avaliação médica que reconheça a recuperação da capacidade laboral do servidor.

Art. 3º Persistindo a incapacidade laboral ao término do período concedido, o servidor deverá apresentar nova documentação médica e submeter-se à avaliação ou perícia médica oficial, para análise da eventual prorrogação da licença.

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