DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
9.47. É vedada a presença de terceiros no ambiente do candidato durante a avaliação telepresencial, exceto quando previamente autorizada a participação de acompanhante, intérprete de Libras, guia intérprete, atendente pessoal ou profissional de apoio. A qualificação do acompanhante deverá ser informada à equipe no início da sessão.
9.48. O resultado preliminar da avaliação complementar será divulgado na forma do item 18 e na data prevista no Anexo IV deste Edital.
9.49. O candidato poderá interpor recurso contra o resultado preliminar da avaliação complementar por meio da Área do Candidato (www.idib.org.br), no prazo estipulado no Anexo IV deste Edital.
9.50. O candidato terá acesso à cópia do parecer fundamentado, podendo juntar em seu recurso nova documentação comprobatória, laudos e exames complementares.
9.51. O resultado definitivo do procedimento de caracterização da deficiência será divulgado após a apreciação dos recursos do Anexo IV deste Edital.
C. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCEDIMENTO DE CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
9.52. Na hipótese de decisão definitiva pela não caracterização da deficiência, o candidato permanecerá no concurso público figurando exclusivamente na lista de ampla concorrência, desde que tenha alcançado, em cada etapa anterior, a nota ou pontuação necessária para prosseguir no certame e esteja situado dentro do limite de corte exigido na ampla concorrência.
9.53. A comissão encarregada da análise dos recursos será composta por profissionais distintos daqueles que emitiram o parecer inicial recorrido, garantindo-se a impessoalidade e o duplo grau de revisão administrativa.
9.54. Das decisões proferidas pela comissão recursal não caberá novo recurso administrativo no âmbito do concurso público.
9.55. Constatados indícios de fraude, falsidade ideológica ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, o caso será submetido à apuração e encaminhado aos órgãos competentes para adoção de providências administrativas, civis e criminais.
9.56. Comprovada a fraude ou má-fé em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa:
a) se o concurso público estiver em andamento, o candidato será eliminado sumariamente do certame; ou
b) se o candidato já tiver sido nomeado ou empossado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ou ato de provimento no serviço público, sem prejuízo da restituição de valores e demais sanções aplicáveis.
9.57. Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que:
a) não tiver sua deficiência caracterizada após a decisão definitiva do procedimento;
b) deixar de comparecer à avaliação presencial ou não acessar a sala virtual na avaliação telepresencial, quando regularmente convocado, sem justificativa aceita nos termos do edital;
c) não apresentar documento oficial de identidade válido no momento da avaliação;
d) recusar-se, injustificadamente, a fornecer as informações ou submeter-se aos exames necessários à realização do procedimento;
e) deixar de apresentar, no prazo solicitado, documentos ou exames imprescindíveis à conclusão do parecer técnico; ou
f) impedir, dificultar ou inviabilizar, por qualquer meio, a realização da avaliação técnica.
9.58. Os candidatos inscritos na reserva de vagas para pessoas com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência, conforme a sua pontuação e ordem de classificação geral.
9.59. Os candidatos com deficiência que obtiverem pontuação suficiente para aprovação dentro do quantitativo de vagas da ampla concorrência não serão computados no preenchimento das vagas reservadas.
9.60. Os candidatos com deficiência aprovados na ampla concorrência figurarão tanto na lista de classificação geral quanto na lista de classificação de vagas reservadas.
9.61. A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato convocado para vaga reservada ensejará sua substituição pelo candidato com deficiência subsequente na ordem de classificação da lista de reserva.
9.62. As vagas reservadas às pessoas com deficiência que não forem preenchidas serão revertidas para a ampla concorrência somente após o esgotamento total da lista de candidatos com deficiência aprovados, inclusive aqueles integrantes do cadastro de reserva.
9.63. A nomeação dos candidatos aprovados observará a ordem de classificação e os critérios de alternância e proporcionalidade entre a lista da ampla concorrência e a lista de reserva para pessoas com deficiência, respeitado o percentual legal estabelecido no subitem 8.1 deste Edital.
9.64. Em caso de vagância ou surgimento de novas vagas destinadas à reserva durante a validade do concurso, será convocado o candidato com deficiência aprovado na posição subsequente da respectiva lista especial.
9.65. Somente após o esgotamento absoluto da lista de candidatos com deficiência as vagas reservadas remanescentes poderão ser revertidas e preenchidas pelos candidatos aprovados na ampla concorrência, segundo a ordem geral de classificação.
9.66. Caso todos os candidatos da ampla concorrência tenham sido nomeados e ainda restem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público, poderão ser convocados os candidatos aprovados na lista de pessoas com deficiência, respeitada a ordem de classificação e o atendimento às exigências do cargo.
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