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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 11/09/2026 · pág. 289

DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875

11.10. Será resguardado o sigilo dos nomes das pessoas que integram a Comissão de Heteroidentificação, podendo tais informações ser disponibilizadas aos órgãos de controle interno e externo, quando requeridas.

11.11. Os currículos dos integrantes da Comissão de Heteroidentificação serão publicados no endereço eletrônico www.idib.org.br, em conformidade com a legislação aplicável. 11.12. A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa candidata, consideradas as características fenotípicas apresentadas no momento da realização do procedimento, observadas a declaração feita no ato da inscrição quanto à condição de pessoa afrodescendente e a opção de concorrer às vagas reservadas. 11.13. Não será admitida, em nenhuma hipótese, prova baseada em ancestralidade ou em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. 11.14. É vedado à pessoa candidata utilizar subterfúgios para simulação ou alteração de características fenotípicas, sob pena de apuração de eventual fraude ou má-fé, na forma da legislação aplicável. 11.15. Não serão admitidos, para fins de aferição da condição declarada, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados pela pessoa candidata, inclusive imagens, certidões, registros civis ou militares, documentos relativos à ascendência, ou pareceres emitidos por comissões de heteroidentificação de outros concursos públicos ou processos seletivos federais, estaduais, distritais ou municipais. 11.16. O procedimento será registrado por meio de filmagem e fotografia, cujo material somente poderá ser utilizado pela Comissão para fins de análise de eventual recurso interposto pela pessoa candidata. 11.17. A recusa da pessoa candidata em se submeter à filmagem, à fotografia, ou a ambas, implicará o indeferimento automático de sua autodeclaração étnico-racial, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas, permanecendo a pessoa candidata no certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais etapas. 11.18. É vedado à Comissão deliberar na presença de quaisquer pessoas candidatas na seleção. 11.19. A Comissão deliberará pela maioria de seus membros, mediante parecer motivado, com registro expresso das razões de convencimento. 11.20. Prevalecerá a presunção relativa de veracidade da autodeclaração em favor da pessoa candidata sempre que houver dúvida razoável quanto ao seu fenótipo, circunstância que deverá constar, de forma motivada, do parecer da Comissão. 11.21. O teor do parecer motivado terá acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais normas aplicáveis de proteção de dados pessoais. 11.22. As deliberações da Comissão terão validade restrita a este certame, não se estendendo a outras finalidades. 11.23. O resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação será publicado no endereço eletrônico www.idib.org.br e indicará a conclusão do parecer da Comissão quanto à confirmação da autodeclaração. 11.24. Da decisão preliminar da Comissão, a pessoa candidata prejudicada pela não confirmação de sua autodeclaração poderá interpor recurso dirigido à Comissão Recursal de Heteroidentificação, no prazo de 2 (dois) dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação do resultado preliminar, por meio de link próprio disponibilizado no endereço eletrônico www.idib.org.br, não sendo aceitos pedidos de revisão após esse prazo. 11.25. A Comissão Recursal de Heteroidentificação será composta por 3 (três) membros, distintos daqueles que integraram a Comissão de Heteroidentificação, aplicando-se a ela, no que couber, as regras previstas para a Comissão de Heteroidentificação quanto à composição e aos critérios de avaliação. Os currículos de seus integrantes serão disponibilizados no endereço eletrônico www.idib.org.br por ocasião da divulgação do resultado preliminar do procedimento de heteroidentificação. 11.26. Em suas decisões, a Comissão Recursal considerará a filmagem do procedimento, o parecer emitido pela Comissão de Heteroidentificação e o conteúdo do recurso interposto pela pessoa candidata prejudicada. 11.27. A autodeclaração da pessoa candidata prevalecerá sempre que houver decisão não unânime em seu desfavor, cumulativamente, na Comissão de Heteroidentificação e na Comissão Recursal. Das decisões da Comissão Recursal não caberá novo recurso administrativo. 11.28. Na hipótese de indícios ou denúncia de fraude ou má-fé no procedimento de heteroidentificação, o caso será encaminhado aos órgãos competentes, inclusive à Polícia Federal, para apuração da existência ou não de crime, nos termos da legislação penal vigente. Constatada a fraude ou má-fé pelos órgãos competentes, a pessoa candidata será eliminada, caso o certame ainda esteja em andamento, ou ficará sujeita à anulação de sua admissão ao serviço ou emprego público, caso já tenha sido admitida, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 11.29. O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será publicado na data prevista no cronograma.

11.30. Demais informações a respeito do procedimento de heteroidentificação constarão do edital de convocação específico para esta etapa. 11.31. Caso a pessoa candidata não compareça à Comissão de Heteroidentificação será excluída da lista de classificação da vaga reservada, mantendo sua posição na lista de ampla concorrência. 11.32. Caso o resultado da avaliação seja o não enquadramento da pessoa candidata como preta, ela será excluída da lista de classificação de pessoas candidatas da vaga reservada, mantendo sua posição na lista de classificação de ampla concorrência, salvo se comprovada má-fé na autodeclaração, hipótese em que será eliminada após procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 11.33. A manutenção da posição na lista de classificação de ampla concorrência, citada nos subitens anteriores, ficará condicionada à nota mínima de corte aplicada à última pessoa candidata classificada nessa listagem. 11.34. Do resultado preliminar do procedimento administrativo de verificação da condição declarada caberá recurso na forma especificada na convocação.

11.35. O enquadramento ou não da pessoa candidata na condição de pessoa preta não configura ato discriminatório de qualquer natureza. 11.36. A inobservância do disposto nesta Seção acarretará a perda do direito ao pleito das vagas reservadas. 11.37. Demais informações a respeito dos procedimentos de verificação documental complementar constarão dos respectivos editais de convocação específicos para cada etapa.

12. DA RESERVA MÍNIMA PARA CANDIDATAS DO SEXO FEMININO

12.1. Na ocupação dos cargos de Guarda Municipal deverá ser observado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) das vagas destinadas às candidatas do sexo feminino, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 048/2025.

12.2. A observância do percentual mínimo ocorrerá na nomeação, respeitada a ordem de classificação, as modalidades de concorrência e reserva de vagas previstas neste Edital e a existência de candidatas aprovadas e aptas em todas as fases do concurso. 12.3. Na inexistência de candidatas aprovadas em número suficiente, as vagas poderão ser preenchidas por candidatos do sexo masculino, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 048/2025.

13. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE AS INSCRIÇÕES E DO TRATAMENTO DIFERENCIADO:

13.1. Antes de efetuar a inscrição, a pessoa candidata deverá conhecer este Edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos e concordar com o termo de aceite deste Edital, o qual configura aceitação de todas as normas e condições estipuladas. 13.2. É vedada a inscrição condicional, fora do prazo de inscrições, via postal e (ou) via correio eletrônico, ou por qualquer outro meio que não o estabelecido neste Edital.

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