DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
d) dosagens de glicose, ureia, creatinina, ácido úrico, AST e ALT;
e) sorologia para Doença de Chagas por imunofluorescência;
f) HBSAG;
g) Anti-HBC-IGG;
h) VDRL;
i) coagulograma completo (TAP, TTPA e tempo de sangria);
j) exame de Urina (Sumário);
k) ecocardiograma transtorácico (imagem e laudo);
l) eletrocardiograma (imagem e laudo);
m) eletroencefalograma (imagem e laudo);
n) ecografia de abdome total e vias urinárias (imagem e laudo);
o) audiometria;
p) exame oftalmológico (acuidade visual, tonometria, senso cromático, fundo de olho, biomicroscopia);
q) laudo ortopédico relativo ao aparelho locomotor e ao aparelho osteoarticular;
r) laudo de Sanidade Mental emitido por médico psiquiatra;
s) raio-X do Tórax em PA e perfil (imagem e laudo);
t) raio-X da Coluna cervical em AP e perfil (imagem e laudo);
u) raio-X da Coluna lombossacra em AP e perfil (imagem e laudo);
v) radiografia extrabucal;
w) exame toxicológico de larga janela.
19.11. Em todos os exames laboratoriais e complementares e nos laudos médicos decorrentes de exames médicos especializados, além do nome, CPF e/ou nº do documento de Identificação e data de nascimento da pessoa candidata, deverão constar obrigatoriamente, a assinatura, a especialidade e o número do registro no órgão de classe específico do profissional responsável, sendo motivo de inautenticidade destes a inobservância ou a omissão do referido número.
19.12. No caso dos exames de imagem e radiológicos, além do laudo médico descritivo, a pessoa candidata deverá, obrigatoriamente, apresentar as imagens nítidas e em alta resolução.
19.13. Os relatórios dos exames médicos especializados, os exames laboratoriais e complementares apresentados serão considerados em seu conjunto e de forma criteriosa pela junta médica.
19.14. Toda a documentação apresentada pela pessoa candidata convocado será analisada por Bancas Examinadoras compostas por profissionais habilitados, inscritos e regulares junto ao Conselho Regional de Medicina.
19.15. Quanto ao Exame Toxicológico, de caráter confidencial, a ser realizado e custeado pela pessoa candidata, devem ser observadas as orientações a seguir descritas, e o que for estabelecido no Edital de Convocação específico para esta 4ª Fase:
a) deverá ser do tipo de ―larga janela de detecção‖, que acuse uso de substâncias entorpecentes ilícitas causadoras de dependência química ou psíquica de qualquer natureza, e deverá apresentar resultado negativo para um período mínimo de 90 (noventa) dias anteriores à data da coleta, abrangendo os seguintes grupos de drogas: cocaína e derivados; maconha e derivados; metanfetaminas; anfetaminas; ecstasy (MDMA e MDA); opiácios e derivados; e peniciclidina (PCP);
b) deverá ser realizado em laboratório especializado, a partir de amostra de materiais biológicos, exclusivamente cabelos ou pelos, doados pela pessoa candidata, conforme procedimentos padronizados de coleta, encaminhamento do material, recebimento de resultados e estabelecimento de contraprova; c) o resultado do exame para detecção do uso de drogas ilícitas ficará sigiloso junto ao IDIB, que obedecerá ao que prescreve a norma referente à salvaguarda de documentos classificados, sob pena de responsabilidades, conforme legislação vigente. 19.16. O resultado da análise do Exame Toxicológico será expresso por uma das seguintes menções: a) ―Apta‖ para a pessoa candidata que tiver obtido resultado negativo para todas as substâncias entorpecentes ilícitas que foram objeto do Exame Toxicológico; b) ―Inapta Temporária‖ para a pessoa candidata que estiver impossibilitado de entregar o resultado do seu exame na data prevista, por atraso na chegada do resultado devido a problemas com o laboratório ou com a postagem do material, contanto que comprove ter se submetido à coleta de material em laboratório credenciado dentro do prazo estabelecido.
c) ―Inapta‖ para a pessoa candidata que tiver obtido resultado positivo para uma ou mais substâncias entorpecentes ilícitas que foram objeto do Exame Toxicológico. 19.17. As condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam a pessoa candidata para o exercício do cargo, conforme indicado no subitem 18.18 deste edital, serão considerados para efeito de eliminação no concurso público. 19.18. A seguir estão listadas as condições incapacitantes para a posse no cargo, juntamente com os índices mínimos e as causas de inabilitação na Avaliação Médica:
I. Cabeça e pescoço: tumores malignos na área da cabeça e do pescoço; deformidade congênita na área da cabeça e do pescoço ou cicatrizes deformantes ou aderentes que causem bloqueio funcional, incompatível com o pleno exercício das atividades do cargo ofertado no concurso, na área de cabeça e pescoço; alterações estruturais da glândula tireoide, associadas ou não a sinais clínicos de hipertireoidismo.
II. Ouvidos, nariz e faringe: deformidades congênitas que comprometam o bom desempenho das funções do cargo, tartamudez que comprometa a comunicação oral básica. a) Na prova com audiômetro de tom puro, a pessoa candidata não deve ter deficiência de percepção auditiva em cada ouvido, separadamente, maior que 35dB em nenhuma das três frequências 500, 1000, 2000Hz, nem maior que 50dB nas frequências acima de 3000Hz.
III. Olhos e visão: opacificações corneanas, ceratocone e ceratopatias; glaucomas; doenças congênitas ou adquiridas; estrabismo (superior a 10 D prismática); doenças e lesões de retina; doenças neurológicas que afetam os olhos; discromatopsia completa; pacientes com catarata ou operados de cataratas com ou sem Lio; AV s/c inferior a 20/100 em cada olho ou até 20/200 em um olho, desde que o outro seja superior ou igual a 20/60, A AV c/c em todos os casos deve ser 20/20 em pelo menos um olho e superior ou igual a 20/40 no outro olho. IV. Pele e tecido celular subcutâneo: infecções bacterianas micóticas crônicas ou recidivantes, micoses extensas; parasitoses cutâneas extensas, eczemas alérgicos cronificados ou infectados, expressões cutâneas das doenças autoimunes; manifestações de doenças alérgicas de difícil resolução; ulcerações e edemas; cicatrizes deformantes que que causem bloqueio funcional, incompatível com o pleno exercício das atividades do cargo; hanseníase; tatuagem(ns) que expresse(m) violação aos valores constitucionais, em especial aquelas que apresentam ideologias terroristas, extremistas e/ou contrárias às instituições democráticas, que incitem a violência e/ou a criminalidade, ou incentivem a discriminação ou preconceitos de raça e gênero, ou qualquer outra forma de intolerância (Recurso Extraordinário 898.450/SP, de 17 de agosto de 2016, com repercussão geral reconhecida).
IV. Pulmões e paredes torácicas: deformidade relevante congênita ou adquirida, função respiratória prejudicada, doenças imunoalérgicas do trato respiratório inferior; fístulas e fibroses pulmonares difusas; tumores malignos e benignos dos pulmões e pleura.
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