DOMRN 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3875
§2º. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
§3º. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I –Os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada; II –Os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III –A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV – A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V – O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI – A satisfação do público usuário.
§4º. O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII da Lei Federal n.º 14.133/2021.
§5º. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
§6º. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei Federal n.º 14.133/21.
§7º. Na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva dos trabalhadores da contratada, exigir-se-á, dentre outras, as seguintes comprovações:
I – No caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:
a) Recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, §3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;
b) Recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;
c) Pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;
d) Fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;
e) Pagamento do 13º salário;
f) Concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;
g) Realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;
h) Eventuais cursos de treinamento e reciclagem;
i) Encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED;
j) Cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e
k) Cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato. II – No caso de cooperativas:
a) Recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;
b) Recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c) Comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) Comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;
e) Comprovante da aplicação em fundo de reserva;
f) Comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e
g) Eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.
III – No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações Sociais Civis de Interesse Público – OSCIP‘s e as Organizações Sociais, será exigida a comprovação de atendimento a eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as respectivas organizações.
§8º. Além do cumprimento do §7º deste artigo, na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações continuadas com dedicação exclusiva, serão realizadas entrevistas, a partir de seleção por amostragem, com os trabalhadores da contratada para verificar as anotações contidas em, CTPS, devendo ser observadas, entre outras questões, a data de início do contrato de trabalho, função exercida, a remuneração, gozo de férias, horas extras, eventuais alterações dos contratos de trabalho e, se necessário, fiscalizar no local de trabalho do empregado.
Art. 5º Em respeito ao princípio da segregação de funções, os (as) servidor (as) designados (as) não se enquadra nas seguintes situações de impedimento:
a) Se responsável pela execução do próprio contrato;
b) Figurar como pregoeiro ou ser membro de comissão de licitação;
c) Possuir condição que enseje conflito de interesses que importem em óbice à designação como fiscal/gestor de Contrato.
Art. 6º As atribuições de fiscalização e gestão de contratos não serão remuneradas, nem poderão ser recusadas, salvo nos casos de impedimento legal.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor, a partir de sua publicação no Diário Oficial.
GUSTAVO DA SILVA SANTOS
Prefeito Municipal de Nísia Floresta
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