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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 11/09/2026 · pág. 121

DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358

Orçamentária não decorrem despesas para o Município, sendo a remuneração do leiloeiro suportada
exclusivamentepelos arrematantes, na formaprevista no edital e neste contrato.
Signatário
Contratante
-
MÁRCIO COSTA DOS REIS FILHO
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos
Signatário
Contratada
-
PATRICIA GRACIELE DE ANDRADE SOUSA
Leiloeira Oficial

Guarani-MG, 10 de setembro de 2026.

RENAN BRAGA PEREIRA

Agente de Contratação

Publicado por: Renan Braga Pereira Código Identificador: 55864B4F

JURÍDICO

DECRETO Nº 301 DE 17 DE AGOSTO DE 2026

"REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.276, DE 14 DE AGOSTO DE 2026, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COLABORAÇÃO EDUCACIONAL PARA A ALFABETIZAÇÃO E CRIA A GRATIFICAÇÃO DE ARTICULAÇÃO PEDAGÓGICA – GAP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARANI, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Guarani, e em cumprimento ao disposto no art. 10 da Lei Municipal nº 1.276, de 14 de agosto de 2026,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.276, de 14 de agosto de 2026, disciplinando o processo seletivo interno para designação de profissionais do magistério municipal à função de articulação pedagógica, as atribuições específicas dessa função, os critérios e a periodicidade dos relatórios de atividades, e os procedimentos para concessão, manutenção, suspensão e cancelamento da Gratificação de Articulação Pedagógica – GAP.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO SELETIVO INTERNO

Art. 2º. O processo seletivo interno para designação à função de articulação pedagógica será disciplinado por edital específico, expedido pela Secretaria Municipal de Educação, com referendo do Chefe do Poder Executivo, observados os requisitos do art. 6º da Lei nº 1.276/2026 e as diretrizes deste Decreto.

Parágrafo único. O edital de que trata o caput deste artigo fará remissão expressa aos dispositivos deste Decreto, especialmente quanto:

I – às atribuições específicas de cada função de articulação pedagógica, distinguindo, conforme os arts. 4º e 5º, a Coordenação Geral do Programa da Articulação Pedagógica em Unidade Escolar; II – ao prazo e ao conteúdo mínimo dos relatórios mensais de atividades, nos termos do art. 7º;

III – à periodicidade semestral da avaliação de desempenho, nos termos do art. 8º;

IV – às garantias de contraditório e ampla defesa e ao prazo de reincidência de 12 (doze) meses para fins de cancelamento da designação e da GAP, nos termos do art. 10.

Art. 3º. O edital de que trata o art. 2º deste Decreto assegurará prazo mínimo de 5 (cinco) dias corridos para inscrição, contado da data de sua publicação.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE ARTICULAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 4º. São atribuições do servidor designado à função de Coordenação Geral do Programa, em nível municipal: I – coordenar, em âmbito municipal, a execução do Programa Municipal de Colaboração Educacional para a Alfabetização; II – consolidar os relatórios de atividades apresentados pelos articuladores em exercício nas unidades escolares;

III – representar o Programa perante a Secretaria Municipal de Educação e, quando solicitado, perante órgãos de controle e instâncias federais e estaduais relacionadas ao Selo Nacional de Compromisso com a Alfabetização;

IV – propor à Secretaria Municipal de Educação ajustes de estratégia pedagógica com base nos indicadores de alfabetização municipal.

Art. 5º. São atribuições do servidor designado à função de articulação pedagógica em unidade escolar: I – coordenar, acompanhar e monitorar, na unidade escolar de atuação, as ações de alfabetização;

II – assessorar o corpo docente na implementação de estratégias pedagógicas de alfabetização;

III – contribuir com a formação continuada de professores da unidade escolar em matéria de alfabetização;

IV – elaborar e apresentar relatórios periódicos de atividades, na forma do Capítulo IV deste Decreto.

Art. 6º As atribuições previstas neste Capítulo serão exercidas de forma compatível e concomitante com as atribuições do cargo efetivo ou contratual de origem do servidor designado, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 1.276/2026, vedada a caracterização de acúmulo de jornada incompatível com o regime de trabalho do cargo de origem.

CAPÍTULO IV DOS RELATÓRIOS DE ATIVIDADES E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 7º. O servidor designado apresentará relatório mensal de atividades à Secretaria Municipal de Educação, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência, contendo, no mínimo: I – síntese das ações de articulação pedagógica desenvolvidas no período;

II – indicadores de acompanhamento das ações de alfabetização sob sua responsabilidade;

III – dificuldades identificadas e providências propostas.

Art. 8º. A avaliação de desempenho do servidor designado será realizada semestralmente pela Secretaria Municipal de Educação, com base nos critérios objetivos estabelecidos no edital de seleção, e considerará, entre outros aspectos:

I – a regularidade e a qualidade dos relatórios apresentados nos termos do art. 7º;

II – o cumprimento das atribuições dispostas nos arts. 4º e 5º deste Decreto; III – a contribuição para os indicadores de alfabetização das unidades escolares sob sua articulação.

Art. 9º. Considera-se relatório insatisfatório aquele que: I – não for apresentado no prazo estabelecido no art. 7º, sem justificativa aceita pela Secretaria Municipal de Educação; ou II – não contemplar, de forma minimamente fundamentada, os elementos exigidos no art. 7º, I a III.

Art. 10. A apresentação de relatório insatisfatório implicará advertência formal ao servidor designado. A reincidência, no período de 12 (doze) meses, ensejará o cancelamento da designação e a cessação do pagamento da GAP, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 1.276/2026, mediante ato fundamentado da Secretaria Municipal de Educação, assegurado ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, antes da decisão final.

CAPÍTULO V DA CONCESSÃO, MANUTENÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA GAP

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