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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 11/09/2026 · pág. 127

DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358

VENCEDOR - 4: BH SOLDAS EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA 21.151.275/0001-04

Valor Total: R$ 24.425,00 Vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais.

VENCEDOR – 5: BARAOSEG LTDA - 53.763.552/0001-18 Valor Total: R$ 2.840,00 Dois mil, oitocentos e quarenta reais.

VENCEDOR – 6: WTRADE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - 21.856.981/0001-43 Valor Total: R$ 1.400,00 Mil e quatrocentos reais.

VENCEDOR – 7: NUCLEO EPI, SALVAMENTO E OUTROS LTDA - 51.411.904/0001-40

Valor Total: R$ 3.839,80 Três mil, oitocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos.

Tendo em vista o parecer jurídico favorável emitido pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos desta Prefeitura ao respectivo processo licitatório em epígrafe, ADJUDICO e HOMOLOGO para os devidos fins legais a licitação supra, determinando a consequente lavratura dos Contratos.

Ibiá (MG), 10 de setembro de 2026.

GILLIANNO GILLES FERREIRA Prefeito Municipal

Lagoa da Prata, teria apresentado mal-estar e buscado atendimento médico. Alegou, ainda, ter agido de boa-fé e ter apresentado a documentação pertinente.

No curso da sindicância, a servidora também apresentou pedido de exoneração a pedido, protocolado em 20 de agosto de 2026, manifestando sua intenção de desligar-se voluntariamente do serviço público municipal.

Concluída a instrução, os autos foram submetidos à apreciação da Procuradoria Jurídica Municipal, que emitiu o Parecer Jurídico nº 01/2026, concluindo pela regularidade formal do procedimento e pela preservação do contraditório e da ampla defesa. O parecer consignou, ainda, que, diante do pedido de exoneração e considerando a natureza da sindicância instaurada, não se verificaria utilidade na continuidade da apuração para fins disciplinares, opinando pelo arquivamento do feito em razão da perda superveniente do objeto, sem análise definitiva acerca da responsabilidade funcional da investigada.

Recebido o Parecer Jurídico nº 01/2026, a Comissão elaborou Relatório Final, no qual reconheceu a natureza investigativa e preparatória da sindicância e, considerando o pedido de exoneração apresentado pela servidora, concluiu pela perda superveniente do objeto da apuração, pelo arquivamento do procedimento sem aplicação de penalidade e pela concessão da exoneração a pedido, com efeitos a partir de 20 de agosto de 2026, data do respectivo requerimento. A Comissão também consignou que o arquivamento não representa conclusão definitiva acerca da existência ou inexistência de eventual irregularidade funcional.

É o relatório.

DO MÉRITO

Publique-se

Publicado por: Emilly Vitoria da Silva Andrade Código Identificador: C934D83A

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE IGUATAMA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATAMA DECISÃO PROCESSO DE SINDICÂNCIA Nº 004/2026

DECISÃO

PROCESSO DE SINDICÂNCIA Nº 004/2026 INTERESSADO: Município de Iguatama/MG – Secretaria Municipal de Saúde INVESTIGADA: Suelen Mendonça Lima – Enfermeira Padrão

RELATÓRIO

Trata-se de Sindicância Administrativa nº 004/2026, instaurada por meio da Portaria Municipal nº 891, de 07 de agosto de 2026, destinada à apuração de possíveis irregularidades relacionadas ao cumprimento da jornada de trabalho da servidora Suelen Mendonça Lima, ocupante do cargo de Enfermeira Padrão, especialmente quanto à compatibilidade de horários de trabalho exercidos no Município de Iguatama/MG e no Município de Lagoa da Prata/MG, bem como quanto ao não comparecimento ao plantão que lhe havia sido atribuído no Hospital Municipal São Francisco no dia 24 de julho de 2026. No curso da apuração foram realizadas as diligências necessárias, com a juntada de documentos, informações funcionais e registros de frequência, além da apresentação de manifestação defensiva pela servidora. Conforme apurado, a servidora possuía jornada de trabalho no Município de Lagoa da Prata/MG, tendo sido identificado, no dia 24 de julho de 2026, registro eletrônico de entrada às 07h14 e saída às 13h18, ao passo que, no Município de Iguatama/MG, havia previsão de cumprimento de plantão a partir das 07h00 no mesmo dia.

A responsável técnica do Hospital Municipal São Francisco informou que a servidora teria comunicado, no dia anterior, que não poderia comparecer ao plantão, em razão de indisposição de saúde. Posteriormente, a servidora encaminhou documentação médica, às 14h34 do dia 24 de julho de 2026, justificando seu estado de saúde, apresentando prints da conversa via rede social.

Em sua defesa, a servidora sustentou, em síntese, que não houve ausência deliberada ou injustificada, afirmando que havia prévio alinhamento quanto à possibilidade de alteração do horário do plantão, bem como que, após o cumprimento de sua jornada no Município de

A sindicância possui natureza investigativa e preparatória, não se confundindo com processo administrativo disciplinar destinado à aplicação de penalidade. Embora os fatos tenham justificado a apuração, o posterior pedido de exoneração alterou a situação funcional da servidora, acarretando a perda superveniente do objeto quanto à continuidade do procedimento para eventual responsabilização disciplinar.

Nesse sentido, mostra-se adequada a conclusão do Parecer Jurídico nº 01/2026, acolhida pela Comissão, quanto à ausência de utilidade prática na continuidade da sindicância após a exoneração a pedido. Quanto aos artigos 158 e 199 da Lei Municipal nº 837/1990, não há, no presente procedimento, conclusão definitiva sobre eventual acumulação incompatível de cargos ou horários ou sobre responsabilidade funcional da servidora. O artigo 199, por sua vez, não impede o processamento do pedido de exoneração no caso concreto, uma vez que a servidora respondia a sindicância de natureza investigativa, e não a processo administrativo disciplinar instaurado para aplicação de penalidade.

Assim, o arquivamento decorre da perda superveniente do objeto e não implica reconhecimento da inexistência ou da ocorrência de irregularidade funcional, tampouco juízo definitivo acerca da responsabilidade da investigada.

Diante dos elementos constantes dos autos, acolho as conclusões do Parecer Jurídico nº 01/2026 e do Relatório Final da Comissão. DECISÃO

Diante do exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os fundamentos constantes do Parecer Jurídico nº 01/2026 e as conclusões do Relatório Final da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, adotando-os como razões de decidir.

DEFIRO o pedido de exoneração a pedido da servidora SUELEN MENDONÇA LIMA, ocupante do cargo de Enfermeira Padrão, com efeitos a partir de 20 de agosto de 2026, data do protocolo do requerimento.

DETERMINO o arquivamento da Sindicância Administrativa nº 004/2026, em razão da perda superveniente de seu objeto, sem aplicação de penalidade à servidora, ressalvado que o arquivamento não implica juízo definitivo sobre a existência ou inexistência de eventual irregularidade funcional.

Ao Departamento de Recursos Humanos, para adoção das providências necessárias à formalização do ato de exoneração, atualização dos assentamentos funcionais e demais medidas administrativas pertinentes. Após, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

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