DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358
SETOR DE LICITAÇÕES EXTRATO DE TERMO ADITIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGA-MG. EXTRATO DE TERMO ADITIVO. Processo licitatório nº. 176/2025, Concorrência Eletrônica nº. 006/2025. Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REFORMA E REVITALIZAÇÃO DO GINÁSIO POLIESPORTIVO MUNICIPAL DE PIRANGA/MG, COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS E MÃO DE OBRA. Contratada: PI R2 ENGENHARIA WORK LTDA - CNPJ: 29.715.701/0001-99. Fica o prazo de vigência contratual prorrogado por mais 60 (sessenta) dias ou seja até 11/11/2026.
Em 16/01/2026 foi constatado o descumprimento da Notificação Preliminar nº 917/2025, permanecendo o terreno em condições irregulares de limpeza e conservação, conforme relatório fiscal e registros fotográficos constantes dos autos.
Diante da permanência da irregularidade foi lavrado o Auto de Infração e Multa nº 0061/2026 por descumprimento da notificação preliminar, tendo o contribuinte recebido o AIM em 14/05/2026.
Após o recebimento do AIM o autuado protocolou sua defesa tempestivamente em21/05/2026.
III - DO MÉRITO
Piranga/MG, 10/09/2026.
ANTÔNIO JOSÉ TRINDADE DE PAIVA
Secretário Municipal de Educação Por Delegação – Decreto Municipal nº 5370/2026
Publicado por: Glauciely Natalia Ventura Código Identificador: D73FD7C1
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE POUSO ALEGRE
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE EDITAL DE POSTURAS Nº 0089/2026 - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
A Prefeitura Municipal de Pouso Alegre/MG, através da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, Departamento de Fiscalização de Posturas, após tentativas de entrega do Parecer Fiscal e da Decisão de Primeira Instância, vem através deste Edital, conforme previsto no artigo 256 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e no Artigo 225, §2º da Lei Municipal 6.543/2021 (Código de Posturas) notificar o contribuinte abaixo relacionado sobre decisão exarada em Primeira Instância Administrativa:
Contribuinte: FÁBIO BARROS DA SILVA CPF/CNPJ: .122.-49 Impetrante: O MESMO Endereço: RUA MARIA , N° 7, VILA *, SÃO BERNARDO DO CAMPO
Ref. ao AIM 0061/2026 Processo de defesa n. 059487/2026 Processo principal n. 019820/2026
PARECER FISCAL REFERENTE AO AIM N. 0061/2026
Em sua defesa, o autuado alega que realiza a limpeza do terreno em meses alternados e que não possui condições financeiras para arcar com o valor da multa aplicada.
Entretanto, os argumentos apresentados não são suficientes para afastar a penalidade aplicada.
Na data da fiscalização ficou constatado que o imóvel permanecia em desacordo com as exigências constantes da Notificação Preliminar nº 917/2025, situação devidamente comprovada pelos registros fotográficos constantes dos autos.
A obrigação do proprietário não consiste na realização esporádica de limpeza, mas sim na manutenção contínua do imóvel em condições adequadas de conservação, higiene e salubridade, conforme exigido pela Lei Municipal nº 6.543/2021.
A alegação de que a limpeza é realizada em meses alternados não descaracteriza a infração constatada pela fiscalização, uma vez que o que se analisa é a situação efetivamente verificada na data da vistoria.
Da mesma forma, a alegação de dificuldades financeiras não constitui hipótese legal capaz de afastar a penalidade administrativa decorrente do descumprimento da obrigação previamente notificada.
Ressalta-se ainda que o autuado não apresentou qualquer documento ou prova capaz de infirmar as constatações realizadas pela fiscalização municipal.
IV - CONCLUSÃO
Todo o processo foi realizado em conformidade com a Lei 6.543/2021, especialmente no que diz respeito à regular notificação do proprietário, à constatação da infração e à garantia do contraditório e da ampla defesa.
Assim, sou pelo INDEFERIMENTO da defesa apresentada pelo autuado, mantendo-se integralmente o Auto de Infração e Multa nº 0061/2026.
Prezado Gerente,
Em relação à defesa impetrada pelo autuado acima identificado, Sr. Fábio Barros da silva, referente ao Auto de lnfração e Multa supracitado, informo que a mesma foi analisada por esta Fiscal de Posturas, sendo que opino pelo INDEFERIMENTO , pelo(s) seguinte(s) motivo(s):
I - DA TEMPESTIVIDADE
A presente defesa encontra-se tempestiva, haja vista que o autuado recebeu o AIM em 1,4/05/2026 e protocolou sua defesa em 21/05/2026, portanto dentro do prazo legal.
Quanto à legitimidade do ato praticado, verificou-se que a defesa atende ao artigo 222 da Lei 6.543/2021 (Código de Posturas), uma vez que a petição foi impetrada pelo próprio autuado Sr. Fábio Barros da Silva e encontra-se devida mente assinada.
II - RELATÓRIO
O autuado foi notificado por meio da Notificação Preliminar nº 917/2025, recebida em 19/08/2025, para promover a limpeza e manutenção de terreno particular de sua propriedade.
Nestes termos, submeto meu parecer para Vosso conhecimento.
LÍGIA MARTINS FERREIRA
Fiscal de Posturas – Mat. 24296
***
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Diante dos argumentos do autuado e das razões apresentadas pela autoridade fiscal, manifesto pelo INDEFERIMENTO da defesa protocolada, uma vez que os argumentos expostos pelo autuado não são suficientes para afastar as infrações decorrentes deste pleito, mantendo-se, assim, as penalidades aplicadas.
Ressalta-se que, a infração se consuma no momento da constatação, sendo esse o fato gerador da multa. A imagem anexa à constatação fiscal (fls.9) demonstra de forma clara a infração constatada, não havendo possibilidade de cancelamento do AIM.
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