DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE RUBELITA
GABINETE DECRETO Nº 052 DE 10 DE SETEMBRO DE 2.026
―Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Municipal de Rubelita/MG, o uso da assinatura eletrônica por meio do sistema gov.br em documentos e atos administrativos oficiais, e dá outras providências.‖
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RUBELITA, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do art. 76 da Lei Orgânica do Município de Rubelita, e CONSIDERANDO a necessidade de modernizar, simplificar e desburocratizar os procedimentos administrativos internos e as relações do Município com os cidadãos, servidores e demais entes públicos e privados;
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e estabelece os níveis de assinatura eletrônica para uso em documentos públicos;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto federal nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e demais normativos que regulamentam o funcionamento da Plataforma gov.br e seus níveis de confiabilidade (bronze, prata e ouro);
CONSIDERANDO a economicidade, a celeridade e a segurança jurídica proporcionadas pela adoção de mecanismos de assinatura eletrônica em substituição à assinatura manuscrita, sempre que a lei não exigir forma diversa;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o uso da assinatura eletrônica por meio do sistema gov.br para a prática de atos administrativos e a formalização de documentos oficiais no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Rubelita/MG.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se sistema gov.br a plataforma de identidade digital mantida pelo Governo Federal, utilizada para autenticação de usuários e assinatura eletrônica de documentos, nos níveis bronze, prata e ouro. Art. 2º São objetivos deste Decreto:
I – reduzir o uso de papel e os custos com impressão, tramitação física e arquivamento de documentos;
II – conferir maior agilidade, transparência e rastreabilidade aos processos administrativos;
III – ampliar o acesso do cidadão aos serviços públicos municipais por meio eletrônico;
IV – assegurar a validade jurídica, a autenticidade, a integridade e, quando exigível, a confidencialidade dos documentos assinados eletronicamente.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, aplicam-se as definições constantes do art. 4º da Lei federal nº 14.063/2020, especialmente quanto aos níveis de assinatura eletrônica:
I – assinatura eletrônica simples: a que permite identificar o signatário e associar dados a outros dados em formato eletrônico, sem uso de certificado digital ICP-Brasil;
II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento;
III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, no âmbito da ICP-Brasil, para atribuição de validade jurídica a documento em forma eletrônica.
CAPÍTULO II DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 4º O sistema gov.br poderá ser utilizado para assinatura eletrônica de atos e documentos oficiais produzidos no âmbito da Administração Pública Municipal, tais como:
I – portarias, ofícios, memorandos, despachos e demais atos de expediente interno;
II – contratos administrativos, convênios, termos aditivos e demais instrumentos congêneres, observada a legislação de licitações e contratos;
III – processos administrativos em geral, inclusive os de natureza disciplinar, respeitado o direito de defesa;
IV – requerimentos, formulários e demais manifestações apresentadas por servidores públicos e pelo cidadão perante os órgãos e entidades municipais;
V – demais documentos cuja assinatura eletrônica não seja vedada por lei ou por sua própria natureza.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste Decreto aos atos e documentos para os quais a legislação exija, de forma expressa, assinatura com certificação digital ICP-Brasil, reconhecimento de firma, escritura pública ou qualquer outra forma especial não suprida pela assinatura eletrônica via gov.br.
Art. 5º O nível de assinatura eletrônica exigido — simples, avançada ou qualificada — será definido em razão da natureza do ato, do seu grau de exigência de segurança jurídica e dos riscos envolvidos, observados os parâmetros mínimos fixados pela Lei federal nº 14.063/2020 e por eventual regulamento complementar expedido pelo órgão municipal competente.
CAPÍTULO III
DA VALIDADE E DOS EFEITOS JURÍDICOS
Art. 6º Os documentos assinados eletronicamente por meio do sistema gov.br, nos termos deste Decreto, possuem plena validade jurídica e presunção de autenticidade e integridade, equivalendo, para todos os efeitos legais e administrativos, à assinatura manuscrita, dispensada nova assinatura física do mesmo documento.
Art. 7º É de responsabilidade exclusiva do servidor ou agente público signatário a guarda de suas credenciais de acesso ao sistema gov.br, respondendo administrativa, civil e penalmente pelo uso indevido de sua identidade digital.
Art. 8º A autenticidade dos documentos assinados eletronicamente poderá ser verificada por qualquer interessado por meio dos mecanismos de validação disponibilizados pela própria Plataforma gov.br ou por sistema de tramitação de documentos adotado pelo Município.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Administração (ou órgão equivalente) orientar, acompanhar e fiscalizar a implementação do uso da assinatura eletrônica de que trata este Decreto, podendo expedir normas complementares e manuais de procedimento necessários à sua fiel execução.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente do Município.
Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rubelita/MG, 10 de setembro de 2026.
OSMARY DAVID MIRANDA
Prefeita Municipal de Rubelita/MG
Publicado por: Maria Gabriela Pereira da Silva Código Identificador: 79017D09
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