DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358
viabilizar a operacionalização das consignações previstas nesta Resolução.
§ 1º A celebração dos instrumentos de que trata o caput observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e interesse público.
§ 2º A Câmara Municipal poderá estabelecer procedimento administrativo para credenciamento ou adesão das instituições interessadas, mediante critérios objetivos e previamente definidos.
§ 3º A existência de convênio ou instrumento de adesão com determinada instituição financeira não impedirá a celebração de instrumentos com outras instituições que atendam aos requisitos estabelecidos pela Câmara Municipal.
Art. 5º A consignação somente será processada mediante autorização expressa do servidor ou vereador, realizada por meio físico ou eletrônico admitido pela Câmara Municipal e pela instituição consignatária.
§ 1º A autorização deverá identificar, no mínimo, a instituição consignatária, o valor da parcela, o número de parcelas, o prazo da operação e a finalidade do desconto.
§ 2º A autorização para desconto em folha não transfere à Câmara Municipal qualquer responsabilidade pelo pagamento ou adimplemento da obrigação contratada.
Art. 6º O limite das consignações facultativas decorrentes de empréstimos e financiamentos não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do servidor ou vereador. § 1º Para fins desta Resolução, considera-se remuneração disponível aquela resultante da remuneração bruta, deduzidas as consignações compulsórias e demais descontos de natureza obrigatória determinados por lei, ordem judicial ou decisão administrativa com fundamento legal.
§ 2º A margem consignável será apurada no momento da inclusão da operação e deverá ser observada durante toda a sua vigência, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Resolução.
§ 3º A existência de margem consignável disponível não obriga a Câmara Municipal a autorizar ou processar operação que não atenda aos demais requisitos legais, regulamentares ou administrativos.
Art. 7º A soma das parcelas das consignações facultativas não poderá comprometer a remuneração do consignado em percentual superior ao limite estabelecido no art. 6º desta Resolução.
Parágrafo único. Os descontos compulsórios terão precedência sobre as consignações facultativas.
Art. 8º O prazo das operações de empréstimos ou financiamentos consignados poderá ser de até 120 (cento e vinte) meses, observadas as condições estabelecidas pela instituição financeira e a legislação aplicável.
Parágrafo único. A fixação do prazo máximo previsto no caput não implica obrigação da Câmara Municipal de manter os descontos em folha durante todo o período contratado quando cessar o vínculo funcional ou o mandato do consignado.
Art. 9º O servidor ou vereador poderá escolher livremente, dentre as instituições regularmente habilitadas perante a Câmara Municipal, aquela com a qual pretende contratar empréstimo ou financiamento consignado.
Parágrafo único. É vedada qualquer forma de favorecimento, direcionamento ou indicação de determinada instituição financeira por agente público da Câmara Municipal.
Art. 10. A Câmara Municipal efetuará o desconto das parcelas consignadas em folha de pagamento e realizará o respectivo repasse à instituição consignatária, observados os procedimentos e prazos estabelecidos no instrumento celebrado com a instituição.
§ 1º A Câmara Municipal não será responsável pelo pagamento de parcelas que deixarem de ser descontadas em razão de insuficiência de margem consignável, afastamento, suspensão de pagamento, término do vínculo, encerramento do mandato ou qualquer outra circunstância alheia à sua responsabilidade.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de realização do desconto, caberá ao consignado providenciar diretamente junto à instituição financeira o pagamento da obrigação.
Art. 11. A consignação poderá ser cancelada nas hipóteses previstas nesta Resolução, mediante solicitação do consignado ou por determinação administrativa ou judicial.
§ 1º O cancelamento ou suspensão do desconto em folha não implica quitação, novação, remissão ou extinção da dívida contraída pelo servidor ou vereador perante a instituição consignatária.
§ 2º Eventual divergência quanto à contratação, cobrança, encargos, juros ou demais condições do empréstimo deverá ser solucionada diretamente entre o consignado e a instituição financeira, sem prejuízo do direito de acesso aos órgãos competentes.
Art. 12. Na hipótese de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, perda ou encerramento do mandato, ou qualquer outra forma de cessação do vínculo do consignado com a Câmara Municipal, serão suspensos os descontos futuros em folha de pagamento, ressalvadas as hipóteses em que exista verba legalmente passível de desconto e autorização válida para sua realização.
§ 1º A cessação do vínculo ou do mandato não extingue a obrigação financeira assumida pelo consignado perante a instituição consignatária.
§ 2º O saldo devedor remanescente será de responsabilidade exclusiva do consignado, que deverá ajustar diretamente com a instituição financeira a forma de pagamento da dívida.
§ 3º Eventuais valores devidos pela Câmara Municipal ao consignado por ocasião da cessação do vínculo somente poderão ser objeto de desconto quando houver fundamento legal ou autorização válida e específica que permita a retenção.
Art. 13. É vedado à Câmara Municipal:
I-prestar garantia, fiança ou qualquer espécie de aval às operações de crédito contratadas pelos servidores ou vereadores;
II-assumir responsabilidade pelo inadimplemento das obrigações contraídas pelo consignado;
III- interferir nas relações contratuais estabelecidas entre o consignado e a instituição financeira;
IV-estabelecer ou negociar taxas de juros, encargos ou demais condições financeiras das operações;
V-exigir do servidor ou vereador a contratação de empréstimo ou financiamento com determinada instituição financeira.
Art. 14. A Câmara Municipal deverá disponibilizar ao consignado, no demonstrativo de pagamento ou por meio eletrônico adequado, informações discriminadas relativas aos descontos efetuados em folha em decorrência das consignações facultativas.
Parágrafo único. As informações deverão observar as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais, ao sigilo das informações financeiras e à segurança dos dados dos servidores e vereadores.
Art. 15. A instituição consignatária deverá manter atualizadas perante a Câmara Municipal as informações necessárias à operacionalização das consignações, responsabilizando-se pela autenticidade e regularidade dos dados encaminhados.
Art. 16. A Câmara Municipal poderá suspender ou recusar a inclusão de nova consignação quando:
I-não houver margem consignável disponível;
II- a operação não atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução ou na regulamentação administrativa;
III- a instituição financeira não estiver regularmente habilitada; IV-houver determinação judicial ou administrativa competente;
V- forem identificadas inconsistências ou irregularidades na autorização ou nos dados da operação.
Art. 17. A Mesa Diretora poderá regulamentar, por ato próprio, os procedimentos necessários à execução desta Resolução, especialmente quanto:
I-ao procedimento de credenciamento ou adesão das instituições consignatárias;
II- à forma de autorização das consignações;
III- aos procedimentos para averbação, alteração, suspensão e cancelamento dos descontos;
IV- aos procedimentos de cálculo e controle da margem consignável;
V- aos prazos e meios de transmissão das informações;
VI- às medidas de segurança e proteção dos dados pessoais;
VII- às demais providências necessárias ao adequado funcionamento do sistema de consignações.
Art. 18. Os instrumentos celebrados entre a Câmara Municipal e as instituições consignatárias deverão observar esta Resolução, a legislação aplicável e as normas expedidas pelos órgãos reguladores competentes.
Art. 19. As consignações existentes na data de entrada em vigor desta Resolução poderão ser adequadas às suas disposições, especialmente quanto aos procedimentos administrativos e ao controle da margem consignável, respeitados os direitos regularmente constituídos e os contratos em vigor.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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