DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358
―4.22. Será assegurado como critério de desempate preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, procedendo-se na forma do art. 45, inciso I da Lei Complementar 123/06, ou seja, ocorrendo o empate a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar no prazo máximo de 05 (cinco) minutos, após o encerramento dos lances, proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.
4.22.1. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
4.22.2. Se tratando de Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, ao incluir suas propostas no sistema, declarar que as mesmas se enquadram nessa categoria.
4.22.3. A não informação implicará na desistência da microempresa ou empresa de pequeno porte de utilizar-se da prerrogativa concedida pela Lei Complementar n°123/06 de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores.
4.22.4. Não ocorrerá o empate se a proposta mais bem classificada já for de microempresa ou empresa de pequeno porte.
4.22.5. Na hipótese da não contratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.‖
―9.5. As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) e MEI deverão anexar em campo próprio do sistema toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme previsto no art. 43 da LC nº 123 de 14.12.2006, LC 147 de 07.08.2014 e LC 155 de 27/10/2016.‖
―9.6. Após a declaração do vencedor e havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado à ME, EPP e MEI o prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para regularização da mesma. ―
2 - Fica ALTERADA a redação da alínea ―e‖ do subitem 15.16 do edital, e, paralelamente, da alínea ―e‖ do subitem 15.3 do Anexo III do edital (Termo de Referência):
2.1. Onde se lê:
―e) A definição dos serviços de natureza acessória passíveis de subcontratação observará o critério exclusivo da Administração, mediante análise técnica e conveniência administrativa, nos termos da legislação aplicável.
Nesse sentido, fica estabelecido que não será admitida a subcontratação dos serviços diretamente vinculados ao núcleo essencial do objeto contratado , os quais deverão ser executados diretamente pela empresa contratada. Por outro lado, admite-se a subcontratação dos serviços de natureza acessória e complementar , desde que não comprometam a qualidade, o desempenho e a responsabilidade técnica pela execução. A classificação dos itens como essenciais (não subcontratáveis) e acessórios (subcontratáveis) encontra-se definida de forma expressa e exaustiva nos itens abaixo:
II.I Execução de pavimentação em piso intertravado de concreto, em blocos de concreto de formatos diversos, com espessura mínima de 10 cm, incluindo assentamento e compactação mecanizada
Fica estabelecido que não será admitida a subcontratação dos itens diretamente relacionados à atividade principal, objeto da contratação, por se tratarem de atividades essenciais e estruturantes da execução do serviço, as quais deverão ser executadas diretamente pela empresa contratada. Admite-se, por outro lado, a subcontratação exclusivamente dos itens de natureza acessória e complementar, que não integrem o núcleo essencial do objeto contratado, desde que não haja prejuízo à qualidade, ao desempenho e à responsabilidade técnica pela execução.
No caso específico da execução de pavimentação com piso intertravado de concreto, em blocos sextavados e retangulares com espessura de 10 cm, consideram-se como atividades essenciais, não passíveis de subcontratação:
Execução do assentamento dos blocos de concreto intertravado;
Execução da compactação mecanizada do pavimento; Utilização de placa vibratória reversível para compactação; Serviços de corte e ajuste dos blocos com cortadora de piso; Execução do acabamento e alinhamento do pavimento intertravado; Mão de obra principal da execução, incluindo calceteiro, pedreiro e servente. Os demais itens da composição, tais como: Fornecimento de blocos intertravados de concreto; Fornecimento de pó de pedra; Fornecimento de areia média para colchão de assentamento; Caminhão para transporte de materiais; Carga, descarga, manobra e transporte de insumos; Serviços auxiliares e equipamentos complementares; poderão ser subcontratados, desde que observadas as disposições legais e contratuais aplicáveis.
II.II Realização de base ou sub-base estabilizada granulometricamente, com mistura em pista de solo de jazida e bica corrida
Fica estabelecido que não será admitida a subcontratação dos itens diretamente relacionados à atividade principal, objeto da contratação, por se tratarem de atividades essenciais e estruturantes da execução do serviço, as quais deverão ser executadas diretamente pela empresa contratada. Admite-se, por outro lado, a subcontratação exclusivamente dos itens de natureza acessória e complementar, que não integrem o núcleo essencial do objeto contratado, desde que não haja prejuízo à qualidade, ao desempenho e à responsabilidade técnica pela execução.
No caso específico da execução de base e sub-base estabilizada granulometricamente com mistura em pista de solo-brita, consideram-se como atividades essenciais, não passíveis de subcontratação: Execução da compactação e acabamento da base/sub-base estabilizada; Mão-de-obra. Os demais itens da composição, tais como: Fornecimento de bica corrida; Rolo compactador pé de carneiro vibratório autopropelido; Rolos compactadores de pneus; Trator agrícola sobre pneus com vassoura mecânica acoplada; Motoniveladora para espalhamento, conformação e acabamento da camada; Caminhão tanque para umidificação; Escavação e carga de material; Carga, manobra e transporte de agregados ou solos; Grade de 24 discos rebocável de D = 60 cm (24"). poderão ser subcontratados, desde que observadas as disposições legais e contratuais aplicáveis.
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