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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 11/09/2026 · pág. 512

DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358

II.III Execução de limpeza de rede com utilização de equipamento de desobstrução por hidrojateamento a alta pressão

Fica estabelecido que não será admitida a subcontratação dos itens diretamente relacionados à atividade principal, objeto da contratação, por se tratarem de atividades essenciais e estruturantes da execução do serviço, as quais deverão ser executadas diretamente pela empresa contratada. Admite-se, por outro lado, a subcontratação exclusivamente dos itens de natureza acessória e complementar, que não integrem o núcleo essencial do objeto contratado, desde que não haja prejuízo à qualidade, ao desempenho e à responsabilidade técnica pela execução.

No caso específico da locação de equipamento de hidrojateamento de alta pressão e sucção a vácuo para limpeza e desobstrução de redes e bueiros, consideram-se como atividades essenciais, não passíveis de subcontratação:

Operação do caminhão com sistema de hidrojateamento de alta pressão e sucção a vácuo; Execução dos serviços de limpeza e desobstrução de redes e bueiros; Motorista de veículo especial responsável pela operação do equipamento. Os demais itens da composição, tais como: Fornecimento de óleo diesel; Caminhão com capacidade total de 15.600 l – 188 kW.

poderão ser subcontratados, desde que observadas as disposições legais e contratuais aplicáveis."

2.2. Leia-se:

―e) A definição dos serviços de natureza acessória passíveis de subcontratação observará o critério exclusivo da Administração, mediante análise técnica e conveniência administrativa, nos termos da legislação aplicável.

Nesse sentido, fica estabelecido que não será admitida a subcontratação dos serviços diretamente vinculados ao núcleo essencial do objeto contratado , os quais deverão ser executados diretamente pela empresa contratada. Por outro lado, admite-se a subcontratação dos serviços de natureza acessória e complementar , desde que não comprometam a qualidade, o desempenho e a responsabilidade técnica pela execução. A classificação dos itens como essenciais (não subcontratáveis) e acessórios (subcontratáveis) encontra-se definida de forma expressa e exaustiva nos itens abaixo:

II.I Execução de pavimentação em piso intertravado de concreto, em blocos de concreto de formatos diversos, com espessura mínima de 10 cm, incluindo assentamento e compactação mecanizada

Fica estabelecido que não será admitida a subcontratação dos itens diretamente relacionados à atividade principal, objeto da contratação, por se tratarem de atividades essenciais e estruturantes da execução do serviço, as quais deverão ser executadas diretamente pela empresa contratada. Admite-se, por outro lado, a subcontratação exclusivamente dos itens de natureza acessória e complementar, que não integrem o núcleo essencial do objeto contratado, desde que não haja prejuízo à qualidade, ao desempenho e à responsabilidade técnica pela execução.

No caso específico da execução de pavimentação com piso intertravado de concreto, em blocos sextavados e retangulares com espessura de 10 cm, consideram-se como atividades essenciais, não passíveis de subcontratação:

Execução do assentamento dos blocos de concreto intertravado; Execução da compactação mecanizada do pavimento; Utilização de placa vibratória reversível para compactação; Serviços de corte e ajuste dos blocos com cortadora de piso; Execução do acabamento e alinhamento do pavimento intertravado; Mão de obra principal da execução, incluindo calceteiro, pedreiro e servente. Os demais itens da composição, tais como: Fornecimento de blocos intertravados de concreto; Fornecimento de pó de pedra; Fornecimento de areia média para colchão de assentamento; Caminhão para transporte de materiais; Carga, descarga, manobra e transporte de insumos; Serviços auxiliares e equipamentos complementares; poderão ser subcontratados, desde que observadas as disposições legais e contratuais aplicáveis.

II.II Realização de base ou sub-base estabilizada granulometricamente, com mistura em pista de solo de jazida e bica corrida

Fica estabelecido que não será admitida a subcontratação dos itens diretamente relacionados à atividade principal, objeto da contratação, por se tratarem de atividades essenciais e estruturantes da execução do serviço, as quais deverão ser executadas diretamente pela empresa contratada. Admite-se, por outro lado, a subcontratação exclusivamente dos itens de natureza acessória e complementar, que não integrem o núcleo essencial do objeto contratado, desde que não haja prejuízo à qualidade, ao desempenho e à responsabilidade técnica pela execução.

No caso específico da execução de base e sub-base estabilizada granulometricamente com mistura em pista de solo-brita, consideram-se como atividades essenciais, não passíveis de subcontratação:

Execução da compactação e acabamento da base/sub-base estabilizada; Mão-de-obra. Os demais itens da composição, tais como: Fornecimento de bica corrida; Rolo compactador pé de carneiro vibratório autopropelido; Rolos compactadores de pneus; Trator agrícola sobre pneus com vassoura mecânica acoplada; Motoniveladora para espalhamento, conformação e acabamento da camada; Caminhão tanque para umidificação; Escavação e carga de material; Carga, manobra e transporte de agregados ou solos; Grade de 24 discos rebocável de D = 60 cm (24"). poderão ser subcontratados, desde que observadas as disposições legais e contratuais aplicáveis.

II.III – Execução de gabião tipo caixa em malha hexagonal, com enchimento em pedra de gnaisse

Fica estabelecido que não será admitida a subcontratação dos itens diretamente relacionados à atividade principal, objeto da contratação, por se tratarem de atividades essenciais e estruturantes da execução do serviço, as quais deverão ser executadas diretamente pela empresa contratada. Admite-se, por outro lado, a subcontratação exclusivamente dos itens de natureza acessória e complementar, que não integrem o núcleo essencial do objeto contratado, desde que não haja prejuízo à qualidade, ao desempenho, à responsabilidade técnica e à adequada execução dos serviços.

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