DOMMGAMM 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4358
12.7 - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do contratado, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos.
12.8 - Persistindo a irregularidade, o contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.
12.9 - Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso o contratado não regularize sua situação.
13 – PRAZO DE PAGAMENTO
13.1 - O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da finalização da liquidação da despesa, conforme seção anterior.
13.2 - No caso de atraso pelo Contratante, os valores devidos ao contratado serão atualizados monetariamente entre o termo final do prazo de pagamento até a data de sua efetiva realização, mediante aplicação do índice IGP-M de correção monetária.
13.3 - É de responsabilidade do fornecedor a contabilização dos pagamentos efetuados pelo Município e caso haja necessidade, desde que solicitado antecipadamente, será fornecido exclusivamente o relatório extraído pelo sistema utilizado pelo Município.
14 – FORMAS DE PAGAMENTO
14.1 - O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 14.2 - Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
14.3 - Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
14.4 - Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
14.5 - O contratado regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123,de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
15 – ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
15.1 - A presente contratação NÃO permite a antecipação de pagamento total ou parcial, conforme as regras previstas no presente tópico.
16 – CESSÃO DE CRÉDITO
16.1 - É admitida a cessão fiduciária de direitos creditícios com instituição financeira, conforme as regras deste presente tópico.
16.1.1 - As cessões de crédito não fiduciárias dependerão de prévia aprovação do contratante.
16.2 - A eficácia da cessão de crédito, de qualquer natureza, em relação à Administração, está condicionada à celebração de termo aditivo ao contrato administrativo.
16.3 - Sem prejuízo do regular atendimento da obrigação contratual de cumprimento de todas as condições de habilitação por parte do contratado (cedente), a celebração do aditamento de cessão de crédito e a realização dos pagamentos respectivos também se condicionam à regularidade fiscal e trabalhista do cessionário, bem como à certificação de que o cessionário não se encontra impedido de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, conforme o art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992.
16.4 - O crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratado) pela execução do objeto contratual, restando absolutamente incólumes todas as defesas e exceções ao pagamento e todas as demais cláusulas exorbitantes ao direito comum aplicáveis no regime jurídico de direito público incidente sobre os contratos administrativos, incluindo a possibilidade de pagamento em conta vinculada ou de pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador, quando for o caso, e o desconto de multas, glosas e prejuízos causados à Administração.
16.5 - A cessão de crédito não afetará a execução do objeto contratado, que continuará sob a integral responsabilidade do contratado.
17 - FORMA E CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR E FORMA DE FORNECIMENTO
17.1 - Forma de seleção e critério de julgamento da proposta
17.1.1 - O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de LICITAÇÃO, na modalidade PREGÃO, sob a forma ELETRÔNICA, com adoção do critério de julgamento pelo MENOR PREÇO.
17.2 - Forma de Fornecimento
17.2.1 - Os produtos deverão ser entregues da seguinte forma:
a) os materiais deverão ser entregues em dias úteis, nos horários normais de funcionamento da Secretaria requisitante, de acordo com as solicitações da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, juntamente com o Setor de Compras que é o emissor das Ordens de Compras/Fornecimento e em conformidade com as mesmas.
b) a entrega dos produtos adquiridos deverá ocorrer no endereço indicado na Ordem de Fornecimento ou no corpo do e-mail, Centro de Biquinhas, de segunda à sexta-feira no horário de 07:00 às 16:00 horas, sendo os servidores não responsáveis pelo recebimento fora desses dias e horários.
c) o prazo máximo para entrega dos produtos será de 15 (quinze) dias, considerando que as Ordens de Fornecimento serão emitidas, semanalmente, de preferência, todas as segundas - feiras e a entrega dos produtos deverá ocorrer no máximo até a segunda-feira da semana seguinte e assim sucessivamente.
d) as Ordens de Fornecimento serão emitidas, semanalmente, de preferência, todas as segundas - feiras e a entrega dos materiais deverá ocorrer no limite do prazo máximo concedido.
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