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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 11/09/2026 · pág. 101

DOMRO 11/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 11 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4317

legislação vigente, ficando a aplicação dos recursos sujeita à fiscalização e ao controle dos órgãos competentes.

Art. 6º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, realizada em 03 de setembro de 2026, às 19h00, por meio de chamada de vídeo pelo aplicativo WhatsApp; RESOLVE:

Art. 1º

LARISSA HELENA DOS SANTOS Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social.

Nova Mamoré/RO, 03 de Julho de 2026.

Publicado por: Carolainy Dos Santos Monteiro Código Identificador: 8DBD41BE

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA RESOLUÇÃO CMAS Nº 0019/2026

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS NOVA MAMORÉ – RONDÔNIA

RESOLUÇÃO CMAS Nº 0018/2026CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS NOVA MAMORÉ – RONDÔNIA RESOLUÇÃO CMAS Nº 0019/2026

Dispõe sobre a suspensão do registro e a reprovação da inscrição da Associação Beneficente Investindo no Futuro – ABIF no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, e dá outras providências.

DELIBERAR PELA SUSPENSÃO, junto ao órgão gestor competente, do registro da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE INVESTINDO NO FUTURO – ABIF no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, em razão das inconsistências identificadas na visita técnica, na documentação apresentada e na análise técnica realizada pelo Conselho. Art. 2º

Fica REPROVADA a inscrição da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE INVESTINDO NO FUTURO – ABIF no âmbito do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS, considerando que, após a análise da documentação apresentada e dos relatórios técnicos, não foram comprovadas, de forma satisfatória, as condições necessárias para a regularidade do funcionamento da entidade. Art. 3º

O Conselho Municipal de Assistência Social deverá encaminhar declaração em caráter de urgência ao Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social, comunicando a deliberação do Plenário e solicitando a adoção das providências administrativas necessárias quanto à suspensão do registro da entidade no CNEAS.

Art. 4º

O Órgão Gestor deverá adotar as providências cabíveis em relação à situação cadastral da entidade, observando os procedimentos administrativos e a legislação aplicável.

Art. 5º

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS DE NOVA MAMORÉ , no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e estabelece as competências dos Conselhos de Assistência Social;

CONSIDERANDO as atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social no acompanhamento, fiscalização e controle social das entidades e organizações de assistência social inscritas no âmbito municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de que as entidades e organizações de assistência social estejam devidamente constituídas e em condições adequadas para a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

CONSIDERANDO a visita técnica realizada pela equipe do Conselho Municipal de Assistência Social à ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE INVESTINDO NO FUTURO – ABIF, em 26 de maio de 2026, na qual foram identificadas inconsistências relacionadas à estrutura física, à equipe técnica e à documentação necessária para comprovação da regularidade e do funcionamento da entidade;

CONSIDERANDO o Ofício nº 002/2026-CMAS, expedido pelo Conselho Municipal de Assistência Social, solicitando à entidade a apresentação de documentação e informações necessárias à comprovação de seu funcionamento e regularidade;

CONSIDERANDO o Relatório Técnico de Análise Documental, elaborado em 03 de julho de 2026, referente à documentação posteriormente apresentada pela Associação Beneficente Investindo no Futuro – ABIF;

CONSIDERANDO que a documentação apresentada pela entidade foi submetida à análise da Presidência e dos Conselheiros do CMAS, juntamente com os relatórios decorrentes da visita técnica e da análise documental;

CONSIDERANDO que, após a análise do conjunto documental e dos relatórios técnicos, permaneceram inconsistências relacionadas à estrutura da entidade, à composição de equipe técnica e à documentação necessária à comprovação de seu adequado funcionamento;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que o Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS contenha informações de entidades que atendam aos requisitos de regularidade e funcionamento exigidos pela Política Nacional de Assistência Social;

A presente deliberação não impede que a entidade, caso venha a sanar as irregularidades e atender integralmente aos requisitos legais e administrativos aplicáveis, apresente nova documentação para posterior análise pelos órgãos competentes, observados os procedimentos previstos na legislação vigente. Art. 6º

Esta Resolução deverá ser encaminhada ao Órgão Gestor da Assistência Social, para conhecimento e adoção das providências cabíveis.

Art. 7º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LARISSA HELENA DOS SANTOS

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social.

Nova Mamoré/RO, 03 de Julho de 2026.

Publicado por: Carolainy Dos Santos Monteiro Código Identificador: 10349BFB

ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UNIÃO

CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA UNIÃO ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO

Objeto: a contratação de serviços de recarga de extintores para o prédio do Poder legislativo.

Processo Administrativo n. 51-110/2026.

O Presidente da Câmara Municipal de Nova União, em observação ao disposto no Artigo 75 da Lei Federal nº. 14.133/21: Art. 75. É dispensável a licitação:

II - é dispensável a realização de licitação para contratações cujo valor seja inferior a R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), no caso de compras e outros serviços.

Considerando o que consta nos autos do Processo Administrativo n. 51-110/2026, com especial atenção ao parecer exarados pela

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